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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801892-08.2026.8.19.0029

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0801892-08.2026.8.19.0029
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, diante da peculiaridade do caso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE MAGÉ VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO Rua Domingos Bellize, 178 CEP: 25900-000 - Centro - Magé - RJ SENTENÇA Processo: 0801892-08.2026.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Trata-se de ação indenizatória entre as partes acima citadas, fundada em relação de consumo. Conforme aviso disponibilizado em 25/02/2026, na página inicial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a partir de 26/02/2026, determinadas serventias - dentre elas a 1ª Vara Cível da Comarca de Magé - passariam a receber novas distribuições das competências ali especificadas exclusivamente pelo sistema EPROC, conforme Cronograma e Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 45/2025, bem como Ato Executivo TJ nº 09/2026. O referido aviso é expresso ao consignar que os processos distribuídos por equívoco no sistema PJe deverão ter suas distribuições canceladas, nos termos do artigo 1º, (sec)2º, do Ato Executivo TJ nº 203/2024. No caso concreto, verifica-se que a matéria tratada nos autos não se insere na competência deste Juízo, sendo afeta à Vara Cível desta Comarca. Todavia, não se mostra possível o declínio de competência para o juízo competente por meio do sistema PJe, uma vez que este não mais é utilizado para novas distribuições nas competências indicadas, que passaram a tramitar exclusivamente pelo sistema EPROC. Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem a resolução do mérito. Ressalte-se que a presente decisão não impede o ajuizamento da demanda perante o juízo competente, devendo a parte autora promover a correta distribuição do feito à Vara Cível da Comarca de Magé, por meio do sistema EPROC, observadas as normas vigentes. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, diante da peculiaridade do caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. MAGÉ, 15 de maio de 2026. ÉRIKA BASTOS DE OLIVEIRA CARNEIRO Juíza Titular