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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Monitória 0968257-44.2023.8.19.0001

Julgamento
22/03/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0968257-44.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 8.773,04, acrescido de correção monetária e juros legais a contar do vencimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0968257-44.2023.8.19.0001 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA RÉU: AUTO POSTO DO TRABALHO BELISARIO PENA LTDA Vistos e etc. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, qualificada no index 94355644, ajuizou ação monitória em face deAUTO POSTO DO TRABALHO BELISARIO PENA LTDA, qualificada também no index 94355644, sustentando que prestou serviços de coleta, transporte, entrega, manuseio, arrumação e contagem de valores em favor da ré. Alega que, apesar da efetiva prestação dos serviços, a ré deixou de realizar o pagamento das notas fiscais correspondentes. Aduz que o débito totaliza o valor de R$ 7.491,42, conforme demonstrativos apresentados. Afirma que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, sem sucesso. Alega, que a inadimplência da ré enseja a presente demanda para recebimento dos valores devidos deR$ 8.773,04. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão que decretou revelia a ré no index 216966323. É o relatório. Examinado, decido. Cuida-se de ação monitória ajuizada por PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em face de AUTO POSTO DO TRABALHO BELISARIO PENA LTDA, na qual a autora pretende a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de coleta, transporte, entrega, manuseio, arrumação e contagem de numerário. A ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia, conforme decisão de index 216966323. Assim, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sobretudo porque os documentos acostados aos autos corroboram a existência da relação jurídica e do débito apontado. Os documentos que instruem a inicial evidenciam a prestação dos serviços e a inadimplência da ré quanto ao pagamento das notas fiscais correspondentes, não havendo qualquer elemento nos autos que afaste a pretensão autoral. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido monitório, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, (sec)2º, do CPC. Isto posto na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 8.773,04, acrescido de correção monetária e juros legais a contar do vencimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de março de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular