Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] gcpln
PROCESSO: 5086445-83.2025.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
AUTOR: Ab Transportes Ltda
RÉU: Alexio Jose Flach
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por AB TRANSPORTES LTDA. - ME em face de ALEXIO JOSÉ FLACH, partes qualificadas.
A autora narrou, na petição inicial (mov. 1), que adquiriu do requerido, em 17/03/2022, dois semirreboques da marca Rodotec, modelo CT 2E, pelo valor total de R$ 245.000,00, sendo R$ 33.000,00 pagos mediante transferência bancária e R$ 212.000,00 provenientes de financiamento contratado junto ao Banco do Brasil.
Alegou que, em 02/06/2022, os veículos foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal, no município de Bom Despacho/MG, em razão de indícios de adulteração dos sinais identificadores, consistentes na supressão ou raspagem dos chassis e na incompatibilidade entre as características físicas dos semirreboques e seus registros.
Aduziu que a apreensão impossibilitou a utilização dos veículos na atividade empresarial de transporte rodoviário de cargas, ocasionando a paralisação de suas operações, dificuldades financeiras e inadimplemento das obrigações decorrentes do financiamento bancário.
Requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça e tutela provisória de urgência para indisponibilidade de bens do requerido. No mérito, o desfazimento do negócio jurídico, com indenização por danos materiais, consistentes na restituição do valor pago de R$ 245.000,00, bem como lucros cessantes, no valor de R$ 18.000,00 mensais, a partir de junho de 2022, e indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00.
Decisão proferida na mov. 4, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, providência atendida pela autora na mov. 6.
Por decisão proferida na mov. 8, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência, diante da necessidade de dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência inicial de conciliação e determinada a citação do requerido.
As tentativas de citação postal restaram infrutíferas (movs. 12 e 15), razão pela qual a autora requereu a realização do ato por oficial de justiça (mov. 21).
Na mov. 23, foi certificada a realização de citação por hora certa. Entretanto, diante das irregularidades apontadas pela autora na mov. 26, foram determinados esclarecimentos acerca da diligência (mov. 28), posteriormente prestados na mov. 32.
Na mov. 33, foi reconhecida a invalidade da citação anteriormente realizada, com determinação de renovação do ato.
Após a indicação de novos endereços pela autora (mov. 36), foi expedido mandado de citação (mov. 37), cujo cumprimento foi certificado na mov. 38, em 04/05/2026.
Diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia do requerido na mov. 43, ocasião em que se determinou a intimação da autora para especificação fundamentada das provas pretendidas.
Na mov. 46, a autora requereu a produção de prova testemunhal, perícia técnica veicular, perícia contábil-financeira, expedição de ofícios e juntada de documentação complementar. Subsidiariamente, postulou o julgamento antecipado do mérito, caso considerados suficientes os elementos já constantes dos autos.
É o relatório. Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
O feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos permitem a adequada apreciação da controvérsia, nos termos dos artigos 355 do Código de Processo Civil.
A revelia do requerido já foi decretada na decisão de mov. 43, diante da ausência de contestação após a citação certificada na mov. 38.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia produz o efeito material de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Na mov. 46, a autora requereu a produção de provas testemunhal, pericial e documental complementar, destinadas à demonstração das irregularidades dos veículos, da paralisação das atividades empresariais e da extensão dos prejuízos alegados.
Entretanto, os documentos constantes dos autos são suficientes para a apreciação da controvérsia, especialmente quanto à aquisição dos semirreboques, ao preço da negociação e à posterior apreensão policial.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias. O artigo 371 do mesmo diploma estabelece que a prova deve ser apreciada conforme os elementos constantes dos autos.
Assim, indefiro os requerimentos de produção de provas formulados na mov. 46.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do requerido pelos prejuízos decorrentes da alienação de dois semirreboques posteriormente apreendidos por irregularidades em seus sinais identificadores, bem como a extensão da reparação devida à autora.
Conforme narrado na inicial (mov. 1, arquivo 1), a empresa autora adquiriu do requerido, em 17/03/2022, dois semirreboques Rodotec CT 2E, identificados pelos chassis 9A9P1225KKSDU8045 e 9A9P1225KKSDU8044, pelo valor total de R$ 245.000,00.
A negociação encontra respaldo nos Certificados de Registro de Veículo apresentados na mov. 1, arquivo 5, nos quais o requerido figura como vendedor e a autora como adquirente, com indicação do preço de R$ 122.500,00 para cada veículo.
Os laudos de vistoria juntados na mov. 1, arquivo 6, demonstram a realização de procedimentos de verificação relacionados à transferência dos bens.
Consta, ainda, contrato de financiamento celebrado pela autora com o Banco do Brasil, no valor de R$ 212.000,00, destinado à aquisição dos dois semirreboques, conforme documentação apresentada na mov. 1, arquivo 11.
A autora afirma que o preço foi integralizado mediante transferência bancária de R$ 33.000,00 ao requerido, em 21/03/2022, e repasses do valor financiado de R$ 212.000,00, totalizando R$ 245.000,00.
Em 02/06/2022, os semirreboques foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal, durante fiscalização realizada na BR-262, em Bom Despacho/MG, após a identificação de indícios de adulteração dos sinais identificadores, consistentes na supressão ou raspagem dos chassis e na incompatibilidade entre as características físicas dos veículos e os respectivos registros.
A ocorrência foi registrada no Boletim de Ocorrência nº 3032066220602193049, juntado na mov. 1, arquivo 7, tendo os bens sido encaminhados à Polícia Civil de Minas Gerais, conforme registro constante da mov. 1, arquivo 8. A apreensão ocorreu menos de três meses após a aquisição e impediu a autora de utilizar os veículos na atividade de transporte rodoviário de cargas, finalidade para a qual foram adquiridos.
O artigo 441 do Código Civil assegura ao adquirente a possibilidade de rejeitar a coisa recebida em contrato comutativo quando apresentar vício oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. Por sua vez, o artigo 475 do Código Civil autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a requerer a resolução contratual, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
No caso, a documentação apresentada demonstra a negociação dos bens, o preço ajustado e a posterior apreensão por irregularidades em seus sinais identificadores, circunstâncias que comprometeram a finalidade essencial do contrato.
Embora os registros policiais consignem indícios de adulteração, e não uma conclusão judicial definitiva sobre a ocorrência de crime, a apreensão e a consequente impossibilidade de utilização regular dos veículos constituem fatos demonstrados nos autos.
Ademais, o requerido, embora regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação e de impugnar os fatos constitutivos do direito da autora.
Em razão da revelia decretada na mov. 43, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presunção que, quanto à aquisição, ao preço ajustado e à apreensão dos veículos, encontra respaldo na documentação apresentada, uma vez que não há nos autos nenhum elemento que infirme os documentos juntados.
Demonstrada a frustração da finalidade contratual, impõe-se a resolução da compra e venda, com a restituição do preço ajustado, observados os fundamentos a seguir.
DOS DANOS MATERIAIS
Da restituição do valor pago
A autora pretende a restituição da quantia de R$ 245.000,00, correspondente ao valor da negociação dos dois semirreboques.
Conforme anteriormente examinado, os documentos de transferência veicular (mov. 1, arquivo 5) identificam o requerido como vendedor e a autora como adquirente dos bens, com indicação do preço de R$ 122.500,00 para cada semirreboque.
A documentação é corroborada pelo contrato de financiamento celebrado com o Banco do Brasil (mov. 1, arquivo 11), destinado à aquisição dos veículos, bem como pelos registros policiais que demonstram sua posterior apreensão (mov. 1, arquivos 7 e 8).
O artigo 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de requerer a resolução do contrato, com a correspondente reparação dos prejuízos suportados. A impossibilidade de utilização dos semirreboques frustrou a finalidade econômica da negociação, impondo o desfazimento do negócio e a recomposição patrimonial da adquirente.
A revelia do requerido reforça essa conclusão, uma vez que não houve impugnação à negociação, ao preço declarado ou à alegação de pagamento formulada na petição inicial.
Assim, é devida a restituição de R$ 245.000,00, a título de danos materiais, correspondente ao preço dos dois semirreboques.
Dos lucros cessantes
A autora também requer indenização por lucros cessantes no valor de R$ 18.000,00 mensais, a partir de junho de 2022, em razão da impossibilidade de utilização dos semirreboques em sua atividade empresarial.
Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de lucrar, exigindo demonstração objetiva do prejuízo alegado.
Embora a revelia produza presunção relativa de veracidade das alegações de fato, tal efeito não implica o reconhecimento automático de valores estimados unilateralmente, sobretudo quando ausentes elementos objetivos que permitam verificar a existência e a extensão do prejuízo.
No caso, a autora não apresentou documentação contábil ou financeira suficiente para demonstrar o lucro líquido mensal de R$ 18.000,00, tampouco elementos concretos que permitam apurar o resultado econômico efetivamente perdido em razão da apreensão.
A mera estimativa de rendimentos, desacompanhada de demonstração dos custos operacionais e da rentabilidade da atividade empresarial, não constitui prova suficiente dos lucros cessantes.
Neste sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOR ADULTERADO E SEM REGISTRO NA BASE DE ÍNDICE NACIONAL (BIN). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FORNECEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DANOS EMERGENTES E MORAIS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença em que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, julgou-se procedentes em parte os pedidos para se resolver contrato de compra e venda de caminhão com vício oculto, determinar a restituição integral do valor pago, condenar-se a ré ao pagamento de danos emergentes e danos morais e se rejeitar o pedido de lucros cessantes. A primeira apelante argui cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de denunciação da lide, ilegitimidade passiva e inexistência dos danos reconhecidos, além de formular pedidos subsidiários de redução e modulação da condenação. A segunda apelante pretende a reforma parcial da sentença para condenação ao pagamento de lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor e se a primeira apelante responde solidariamente pelos vícios do produto; (iii) determinar se são devidas a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e as indenizações por danos emergentes e morais; (iv) definir se há prova suficiente dos lucros cessantes alegados pela autora; e (v) estabelecer se podem ser conhecidos os pedidos formulados apenas em grau recursal relativos à modulação dos efeitos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo se o acervo da prova documental é bastante para o julgamento do mérito, e se apresenta desnecessária a produção de provas incapazes de alterar a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A decisão em que se declina da competência detém natureza processual e não produz coisa julgada material quanto à natureza da relação jurídica. É no juízo de mérito que se define o regime jurídico aplicável. 5. A teoria finalista mitigada autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor diante da vulnerabilidade técnica da empresa adquirente em relação à fornecedora especializada na comercialização de veículos. 6. A empresa que intermedeia a venda, aufere proveito econômico e integra a cadeia de fornecimento responde objetivamente e de forma solidária pelos vícios do produto; e é incabível a denunciação da lide em razão da vedação prevista no art. 88 do CDC. 7. A impugnação à gratuidade da justiça decidida por interlocutória não recorrida encontra-se alcançada pela preclusão. 8. O vício oculto consistente em motor adulterado e sem registro na Base de Índice Nacional (BIN), que impede a regular transferência e utilização do veículo, torna o bem impróprio ao uso e autoriza a resolução contratual com restituição integral do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. 9. Danos emergentes correspondentes aos custos do financiamento decorrem diretamente da resolução do contrato por vício do produto e devem ser integralmente ressarcidos. 10. O impedimento de utilização do veículo essencial à atividade empresarial, acrescido ao abalo financeiro e à negativação do nome da autora, ultrapassam o mero inadimplemento contratual e caracterizam dano moral indenizável, quanto ao que afigura-se adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00. 11. Os pedidos de conversão da condenação em obrigação de fazer, modulação dos efeitos da sentença, consolidação da propriedade e direito de retenção não podem ser apreciados por constituírem inovação recursal. 12. Lucros cessantes requerem prova concreta da efetiva perda patrimonial, e não se mostram suficientes alegações genéricas ou documento isolado para demonstrar receita frustrada, diretamente decorrente da indisponibilidade do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Primeiro recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa se a prova documental é bastante para o julgamento do mérito. 2. A decisão que declina da competência não faz coisa julgada material sobre a existência de relação de consumo. 3. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica tecnicamente vulnerável perante o fornecedor. 4. O intermediador que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos vícios do produto, sendo vedada a denunciação da lide nas relações de consumo. 5. O vício oculto que torna o veículo impróprio ao uso autoriza a rescisão contratual, com restituição integral do preço e ressarcimento dos prejuízos diretamente decorrentes do defeito. 6. O dano moral da pessoa jurídica caracteriza-se se o ilícito compromete sua honra objetiva e sua atividade empresarial. 7. Os lucros cessantes dependem de prova concreta da perda patrimonial efetiva, e não se admite indenização fundada em mera expectativa de ganho. 8. Questões não suscitadas na contestação caracterizam inovação recursal e não podem ser apreciadas em sede de apelação. Dispositivos citados: CPC, arts. 355, I, e 85, § 11. CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, § 1º, 25, § 1º, e 88. CC, art. 402. Precedentes relevantes: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5046038-97.2023.8.09.0051, Rel. Juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, DJe 16.04.2026. TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5424150-59.2025.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe 14.04.2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> 4ª Câmara Cível, 5087921-13.2024.8.09.0011, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/08/2026). (Grifei).
Assim, não há fundamento para o acolhimento da indenização pretendida a esse título.
DOS DANOS MORAIS
A autora pleiteia também a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão dos transtornos decorrentes da apreensão dos veículos e das dificuldades financeiras experimentadas após a negociação.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, diferentemente da pessoa natural, a proteção extrapatrimonial da pessoa jurídica está relacionada à sua honra objetiva, compreendida como a reputação, a credibilidade, o bom nome e a imagem perante terceiros.
A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão negativa sobre esses atributos, não sendo suficiente a ocorrência de prejuízos exclusivamente econômicos. Embora comprovada a apreensão dos semirreboques e evidenciadas dificuldades financeiras relacionadas à impossibilidade de utilização dos bens, não há elementos que demonstrem efetiva lesão à reputação comercial da autora perante clientes, fornecedores ou terceiros.
Os constrangimentos, sentimentos de revolta, frustração e abalo psicológico descritos na petição inicial dizem respeito às pessoas físicas vinculadas à empresa, não se confundindo com eventual dano à honra objetiva da pessoa jurídica.
A revelia do requerido não altera essa conclusão, pois a presunção estabelecida no artigo 344 do Código de Processo Civil recai sobre alegações de fato e não implica o reconhecimento automático dos pressupostos jurídicos da responsabilidade civil.
Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. TAXA DE FRUIÇÃO PELO USO DO BEM. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico de compra e venda de veículo, restituição de valores, reparação de danos materiais e indenização por danos morais. A parte autora alegou a existência de vício oculto no veículo e que sua aquisição foi condição para a manutenção de um contrato de prestação de serviços posteriormente rescindido pela parte vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a comprovação de vício redibitório em veículo usado (ano 2002) para fins de anulação do negócio e ressarcimento de despesas com reparos; (iii) a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda com o retorno das partes ao estado anterior, e a compensação dos valores pagos a título de taxa de fruição pelo uso do bem; e (iv) a configuração de dano moral à pessoa jurídica em decorrência do desacordo comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando se mostra impraticável ou inútil para a solução da lide, nos termos do art. 464, § 1º, II e III, do CPC, especialmente considerando o longo tempo decorrido desde a tradição do veículo. 4. A validade da declaração de vontade para a compra e venda de bens móveis não depende de forma especial, sendo admitida a forma verbal, em conformidade com o art. 107 do CC. 5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pertence ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de demonstração de que o defeito no veículo era oculto e preexistente à negociação, somada ao seu ano de fabricação e ao uso profissional, afasta a caracterização do vício redibitório previsto no art. 441 do CC. 6. A rescisão do contrato de compra e venda impõe o retorno das partes ao estado anterior. Contudo, é razoável a fixação de uma taxa de fruição pelo período em que o comprador utilizou o bem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação e imagem no mercado, nos termos da Súmula 227 do STJ. O mero desacordo comercial ou a rescisão de um contrato não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável, tratando-se de dissabor inerente à atividade empresarial. IV. TESE 8. Tese de julgamento: 8.1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial para apurar vício em veículo antigo quando a prova se revela impraticável pelo decurso do tempo e desnecessária. 8.2. Incumbe ao autor o ônus de provar o vício redibitório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo este presumido em razão do ano de fabricação do veículo ou de seu uso profissional. 8.3. Rescindido o contrato de compra e venda, o retorno das partes ao estado anterior autoriza a compensação dos valores pagos pelo comprador com a taxa de fruição devida pelo uso do bem. 8.4. O dano moral da pessoa jurídica exige prova de ofensa à sua honra objetiva, não se configurando por mero inadimplemento ou desacordo contratual. V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, 373, I, 464, § 1º, II e III, e 487, I; Código Civil, arts. 107 e 441. 10. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 227. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5052700-72.2026.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/07/2026). Grifei.
Ausente demonstração de ofensa à honra objetiva da autora, não se configura dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre AB TRANSPORTES LTDA. – ME e ALEXIO JOSÉ FLACH, referente aos dois semirreboques Rodotec CT 2E, identificados pelos chassis 9A9P1225KKSDU8045 e 9A9P1225KKSDU8044;
b) CONDENAR o requerido ALEXIO JOSÉ FLACH ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora AB TRANSPORTES LTDA. - ME, consistente na restituição da quantia de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a ser acrescida de correção pelo IPCA, bem como de juros de mora a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, vedada a duplicidade de encargos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do CPC).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito