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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5092258-51.2026.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5092258-51.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré/apelada contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível do autor/apelante. A decisão monocrática reformou a sentença para declarar a inexistência da relação jurídica referente a seguro prestamista, condenar a ré à restituição em dobro do indébito e redistribuir os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático foi descabido, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista é regular; (iii) saber se é incabível a condenação à repetição em dobro do indébito; e (iv) saber se devem ser afastados ou redistribuídos os honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A confirmação da decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do CPC.

4. A agravante não apresentou fato ou argumento novo capaz de alterar o entendimento da decisão monocrática, que se fundamentou em entendimento sufragado pelo STJ em recursos repetitivos.

5. A inversão do ônus da prova foi determinada, e a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do seguro prestamista.

6. A contratação de seguro prestamista embutida em empréstimo pessoal, sem manifestação de vontade específica do consumidor, configura venda casada, prática abusiva e nula.

7. A nulidade da contratação do seguro impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente do elemento volitivo, por conduta contrária à boa-fé objetiva.

8. A distribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 70% para a ré/apelada e 30% para o autor/apelante, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, está correta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. O agravo interno é conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo, sem opção de escolha da seguradora pelo consumidor ou manifestação de vontade específica, configura venda casada e é nula. 2. A nulidade da contratação de seguro prestamista impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da presença do elemento volitivo. 3. Quando ambos os litigantes são vencedores e vencidos, a sucumbência deve ser proporcionalmente distribuída ente eles”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 85, caput; 85, § 2º; 86, caput; 98, § 3º; 373, § 1º; 430; 432; 487, I; 932; 1.010; 1.021, § 3º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; 42; 42, p.u.; 51, IV; Instrução Normativa nº 138 do INSS; Norma Técnica NT/DRN/001/2022 da DATAPREV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 25.528/DF; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema Repetitivo 972); STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.306; STJ, Tema nº 929; TJGO, Apelação Cível nº 5169655-83.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5046730-32.2025.8.09.0082.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092258-51.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A

AGRAVADO: MANOEL ANTÔNIO SOARES DE MOURA

RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO

Ementa: CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré/apelada contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível do autor/apelante. A decisão monocrática reformou a sentença para declarar a inexistência da relação jurídica referente a seguro prestamista, condenar a ré à restituição em dobro do indébito e redistribuir os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático foi descabido, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista é regular; (iii) saber se é incabível a condenação à repetição em dobro do indébito; e (iv) saber se devem ser afastados ou redistribuídos os honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A confirmação da decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do CPC.

4. A agravante não apresentou fato ou argumento novo capaz de alterar o entendimento da decisão monocrática, que se fundamentou em entendimento sufragado pelo STJ em recursos repetitivos.

5. A inversão do ônus da prova foi determinada, e a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do seguro prestamista.

6. A contratação de seguro prestamista embutida em empréstimo pessoal, sem manifestação de vontade específica do consumidor, configura venda casada, prática abusiva e nula.

7. A nulidade da contratação do seguro impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente do elemento volitivo, por conduta contrária à boa-fé objetiva.

8. A distribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 70% para a ré/apelada e 30% para o autor/apelante, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, está correta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. O agravo interno é conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo, sem opção de escolha da seguradora pelo consumidor ou manifestação de vontade específica, configura venda casada e é nula. 2. A nulidade da contratação de seguro prestamista impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da presença do elemento volitivo. 3. Quando ambos os litigantes são vencedores e vencidos, a sucumbência deve ser proporcionalmente distribuída ente eles”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 85, caput; 85, § 2º; 86, caput; 98, § 3º; 373, § 1º; 430; 432; 487, I; 932; 1.010; 1.021, § 3º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; 42; 42, p.u.; 51, IV; Instrução Normativa nº 138 do INSS; Norma Técnica NT/DRN/001/2022 da DATAPREV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 25.528/DF; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema Repetitivo 972); STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.306; STJ, Tema nº 929; TJGO, Apelação Cível nº 5169655-83.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5046730-32.2025.8.09.0082.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.