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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo de Instrumento 0750833-95.2026.8.18.0000

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0750833-95.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ENTREGA DE BEM À INVENTARIANTE. MEDIDAS COERCITIVAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, determinou a entrega de veículo integrante do espólio à inventariante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária e busca e apreensão, ao fundamento de que a administração dos bens compete exclusivamente à inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de entrega de bem do espólio à inventariante, ainda que esteja na posse de herdeira; (ii) estabelecer se são proporcionais e legais as medidas coercitivas impostas para cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administração do espólio compete à inventariante, nos termos do art. 618 do CPC, cabendo-lhe a guarda, conservação e gestão dos bens hereditários. 4. A posse exclusiva de bem por herdeiro, ainda que de boa-fé e anterior, não prevalece sobre a atribuição legal da inventariante, especialmente diante de ordem judicial expressa. 5. A centralização da administração dos bens independe da comprovação de risco concreto de dilapidação, sendo suficiente para assegurar gestão uniforme e proteção do acervo hereditário. 6. A anuência informal de outros herdeiros não legitima a retenção individual de bem do espólio, pois a administração se submete ao regime legal e à fiscalização judicial. 7. As medidas coercitivas de multa diária e busca e apreensão são adequadas, necessárias e possuem natureza instrumental para garantir o cumprimento da decisão judicial. 8. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, que se alinha à legislação processual e à proteção do patrimônio do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administração do espólio compete exclusivamente à inventariante, não podendo herdeiro manter a posse exclusiva de bem integrante do acervo hereditário. 2. A restituição de bem do espólio à inventariante independe da demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial. 3. São legítimas as medidas coercitivas, como multa diária e busca e apreensão, para assegurar o cumprimento de ordem judicial no âmbito do inventário.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).