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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5665832-30.2025.8.09.0166

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5665832-30.2025.8.09.0166
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTES JÁ INSCRITOS. PLANO ANTIGO. SCPA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou a manutenção dos autores como beneficiários de plano de saúde, nas mesmas condições anteriores à exclusão decorrente do falecimento do titular, mediante pagamento das mensalidades correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se dependentes regularmente inscritos em plano de saúde antigo, integrante do Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA, podem permanecer no vínculo assistencial após o falecimento do titular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema nº 123 do STF impede a aplicação retroativa da Lei nº 9.656/1998 aos contratos antigos não adaptados, mas não afasta, por si só, a continuidade de relação jurídica preexistente.

4. A suspensão da comercialização do plano impede a formação de novos vínculos, mas não obsta a permanência de beneficiários anteriormente inscritos, conforme regulamentação do próprio plano.

5. O falecimento do titular não transforma a permanência dos dependentes já inscritos em nova contratação, desde que assumam as obrigações financeiras correspondentes, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

6. A jurisprudência admite a manutenção dos dependentes após o falecimento do titular, preservadas as condições anteriormente contratadas e mediante pagamento das respectivas mensalidades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. A suspensão da comercialização de plano antigo não impede a continuidade do vínculo de dependentes anteriormente inscritos. 2. O falecimento do titular não caracteriza nova contratação para os dependentes já vinculados ao plano, desde que assumam as obrigações financeiras correspondentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º, 11 e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 123 da repercussão geral, RE nº 948.634/RS; STJ, REsp nº 1.924.496/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5086105-14.2026.8.09.0144, Rela. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, publ. 04.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5495209-56.2021.8.09.0138, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, publ. 18.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5078969-16.2021.8.09.0087, Rel. Desa. Alice Teles, 6ª Câmara Cível, publ. 14.03.2023.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665832-30.2025.8.09.0166

COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS

APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE

APELADOS: THELMA MACHADO DE ANDRADE E WISLEY VITOR DE ANDRADE

RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTES JÁ INSCRITOS. PLANO ANTIGO. SCPA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou a manutenção dos autores como beneficiários de plano de saúde, nas mesmas condições anteriores à exclusão decorrente do falecimento do titular, mediante pagamento das mensalidades correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se dependentes regularmente inscritos em plano de saúde antigo, integrante do Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA, podem permanecer no vínculo assistencial após o falecimento do titular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema nº 123 do STF impede a aplicação retroativa da Lei nº 9.656/1998 aos contratos antigos não adaptados, mas não afasta, por si só, a continuidade de relação jurídica preexistente.

4. A suspensão da comercialização do plano impede a formação de novos vínculos, mas não obsta a permanência de beneficiários anteriormente inscritos, conforme regulamentação do próprio plano.

5. O falecimento do titular não transforma a permanência dos dependentes já inscritos em nova contratação, desde que assumam as obrigações financeiras correspondentes, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

6. A jurisprudência admite a manutenção dos dependentes após o falecimento do titular, preservadas as condições anteriormente contratadas e mediante pagamento das respectivas mensalidades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. A suspensão da comercialização de plano antigo não impede a continuidade do vínculo de dependentes anteriormente inscritos. 2. O falecimento do titular não caracteriza nova contratação para os dependentes já vinculados ao plano, desde que assumam as obrigações financeiras correspondentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º, 11 e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 123 da repercussão geral, RE nº 948.634/RS; STJ, REsp nº 1.924.496/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5086105-14.2026.8.09.0144, Rela. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, publ. 04.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5495209-56.2021.8.09.0138, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, publ. 18.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5078969-16.2021.8.09.0087, Rel. Desa. Alice Teles, 6ª Câmara Cível, publ. 14.03.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.