Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTES JÁ INSCRITOS. PLANO ANTIGO. SCPA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou a manutenção dos autores como beneficiários de plano de saúde, nas mesmas condições anteriores à exclusão decorrente do falecimento do titular, mediante pagamento das mensalidades correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se dependentes regularmente inscritos em plano de saúde antigo, integrante do Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA, podem permanecer no vínculo assistencial após o falecimento do titular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema nº 123 do STF impede a aplicação retroativa da Lei nº 9.656/1998 aos contratos antigos não adaptados, mas não afasta, por si só, a continuidade de relação jurídica preexistente.
4. A suspensão da comercialização do plano impede a formação de novos vínculos, mas não obsta a permanência de beneficiários anteriormente inscritos, conforme regulamentação do próprio plano.
5. O falecimento do titular não transforma a permanência dos dependentes já inscritos em nova contratação, desde que assumam as obrigações financeiras correspondentes, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
6. A jurisprudência admite a manutenção dos dependentes após o falecimento do titular, preservadas as condições anteriormente contratadas e mediante pagamento das respectivas mensalidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. A suspensão da comercialização de plano antigo não impede a continuidade do vínculo de dependentes anteriormente inscritos. 2. O falecimento do titular não caracteriza nova contratação para os dependentes já vinculados ao plano, desde que assumam as obrigações financeiras correspondentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º, 11 e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 123 da repercussão geral, RE nº 948.634/RS; STJ, REsp nº 1.924.496/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5086105-14.2026.8.09.0144, Rela. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, publ. 04.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5495209-56.2021.8.09.0138, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, publ. 18.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5078969-16.2021.8.09.0087, Rel. Desa. Alice Teles, 6ª Câmara Cível, publ. 14.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665832-30.2025.8.09.0166
COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE
APELADOS: THELMA MACHADO DE ANDRADE E WISLEY VITOR DE ANDRADE
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTES JÁ INSCRITOS. PLANO ANTIGO. SCPA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou a manutenção dos autores como beneficiários de plano de saúde, nas mesmas condições anteriores à exclusão decorrente do falecimento do titular, mediante pagamento das mensalidades correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se dependentes regularmente inscritos em plano de saúde antigo, integrante do Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA, podem permanecer no vínculo assistencial após o falecimento do titular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema nº 123 do STF impede a aplicação retroativa da Lei nº 9.656/1998 aos contratos antigos não adaptados, mas não afasta, por si só, a continuidade de relação jurídica preexistente.
4. A suspensão da comercialização do plano impede a formação de novos vínculos, mas não obsta a permanência de beneficiários anteriormente inscritos, conforme regulamentação do próprio plano.
5. O falecimento do titular não transforma a permanência dos dependentes já inscritos em nova contratação, desde que assumam as obrigações financeiras correspondentes, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
6. A jurisprudência admite a manutenção dos dependentes após o falecimento do titular, preservadas as condições anteriormente contratadas e mediante pagamento das respectivas mensalidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. A suspensão da comercialização de plano antigo não impede a continuidade do vínculo de dependentes anteriormente inscritos. 2. O falecimento do titular não caracteriza nova contratação para os dependentes já vinculados ao plano, desde que assumam as obrigações financeiras correspondentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º, 11 e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 123 da repercussão geral, RE nº 948.634/RS; STJ, REsp nº 1.924.496/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5086105-14.2026.8.09.0144, Rela. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, publ. 04.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5495209-56.2021.8.09.0138, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, publ. 18.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5078969-16.2021.8.09.0087, Rel. Desa. Alice Teles, 6ª Câmara Cível, publ. 14.03.2023.