Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei n. 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
DETERMINO o arquivamento dos autos, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento das partes, nos termos do artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6ª Vara de Fazenda Pública Estadual
Protocolo: 5985427-30.2024.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Autor: Fausto Rodrigues Borges
Réu: AGÊNCIA BRASIL CENTRAL- ABC AGECOM
S E N T E N Ç A
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FAUSTO RODRIGUES BROGES em face da ABC AGECOM, partes qualificadas.
Por meio da decisão proferida no evento nº 110, este Juízo reconhece erro material no alvará expedido a título de crédito principal e determina seu cancelamento e bloqueio, bem como a expedição de novo alvará em favor da exequente. Mantém o alvará referente aos honorários contratuais e autoriza a transferência dos valores à exequente e ao patrono, conforme determinação anterior.
Na sequência, o exequente requer o regular prosseguimento do feito, com a expedição do alvará correspondente, conforme evento nº 115.
Sobrevém a expedição do alvará no evento nº 119.
Posteriormente, o exequente informa que o alvará expedido não contém o valor determinado pelo Juízo e requer sua retificação. Requer, ainda, o cumprimento do alvará referente aos honorários sucumbenciais e apresenta os dados bancários solicitados para viabilizar as transferências, conforme evento nº 123.
Na sequência, é cumprido o alvará referente aos honorários sucumbenciais, conforme evento nº 124.
Diante do pedido de retificação do alvará referente ao crédito principal, sobrevém nova expedição no evento nº 126, com a qual o exequente manifesta concordância no evento nº 130.
Posteriormente, é cumprido o alvará em favor do exequente, conforme evento nº 131.
Por fim, o exequente manifesta ciência do cumprimento dos alvarás referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios, conforme evento nº 138.
Vêm os autos conclusos no evento n° 140.
É o relatório. Decido.
Verifico o integral cumprimento dos alvarás expedidos em favor do exequente e de seu patrono, referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, preceitua que a execução será extinta quando a obrigação for cumprida, o que, de fato, ocorreu no presente caso, tendo o executado adimplido integralmente o débito.
Ressalto que, comprovado o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo e inexistindo impugnação do exequente, regularmente intimado para se manifestar, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto satisfeita a obrigação objeto da execução.
DO DISPOSITIVO
Dessa forma, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo executado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei n. 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
DETERMINO o arquivamento dos autos, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento das partes, nos termos do artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Intimem-se.
Goiânia-GO, 22 de outubro de 2026.
Liliam Margareth da Silva Ferreira
Juíza de Direito
ACBDF