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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801007-51.2022.8.18.0032

Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0801007-51.2022.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio no prazo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação à autora ANTÔNIA VALÉRIA DE ARAÚJO SANTOS, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. PROCEDA a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema PJe para excluir o nome da falecida. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801007-51.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA MARLENE MACIEL DE CARVALHO e outros (11) REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida por Maria Marlene Maciel de Carvalho, Antônia Valéria de Araújo Santos e outros em face de Caixa Seguradora S/A, já qualificados. No curso do processo, constatou-se o falecimento da autora Antônia Valéria de Araújo Santos, conforme certidão acostada ao Id. 50948650. Por meio da decisão de Id. 71121768, o processo foi suspenso com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), determinando-se a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo legal de 2 (dois) meses, promovesse a citação/habilitação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, sob as penalidades legais. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem promover a devida regularização processual ou trazer aos autos a qualificação e habilitação dos herdeiros [DECORRIDO PRAZO DE MONAELTON GONCALVES DA SILVA EM 04/08/2025 23:59.] É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê expressamente o procedimento a ser adotado no caso de morte de qualquer das partes. De acordo com o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, sucessores ou herdeiros para manifestarem interesse e promoverem a respectiva habilitação. A norma em comento prevê de forma cogente a sanção para a inércia da parte diante do comando judicial: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso vertente, embora oportunizado prazo superior ao patamar legal para que os sucessores da falecida integrassem a lide mediante o regular incidente de habilitação processual (art. 687 e seguintes do CPC), não houve qualquer providência nesse sentido. Ressalta-se que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a desídia na regularização do polo ativo em relação a uma das coautoras acarreta a extinção do feito unicamente em relação a ela, prosseguindo-se o processo regularmente no tocante aos demais litigantes remanescentes. Desse modo, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade de ser parte e regularidade de representação) impõe a extinção parcial do feito, sem julgamento do mérito, restrita à autora falecida. Ante o exposto, considerando a ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio no prazo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação à autora ANTÔNIA VALÉRIA DE ARAÚJO SANTOS, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. PROCEDA a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema PJe para excluir o nome da falecida. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos