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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801726-56.2025.8.18.0055

Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0801726-56.2025.8.18.0055
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito bancário “título de capitalização”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “título de capitalização” na conta de titularidade do autor, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801726-56.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANISIA DO ROSARIO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANISIA DO ROSARIO COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a requerente que, a partir do mês de outubro de 2024, passou a sofrer descontos sucessivos em sua conta sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", totalizando 14 abatimentos até novembro de 2025, totalizando o montante de R$ 141,04. Sustenta que jamais celebrou ou autorizou a contratação do referido serviço. Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. A decisão de id. 89033277 recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a necessidade de tramitação sob segredo de justiça. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que a contratação do título de capitalização ocorreu legitimamente por meios eletrônicos, mediante assinatura biométrica ("LOG de contratação"). Argumentou, ao fim, pela inexistência de ato ilícito, de repetição de indébito e de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica (ID 91759903), rebatendo as preliminares e destacando a inaptidão dos relatórios internos unilaterais ("LOG") apresentados pelo banco para comprovar a manifestação de vontade de uma consumidora idosa e semianalfabeta. Em sede de saneamento e organização do processo (id. 92153622), o réu foi expressamente intimado para apresentar o instrumento contratual assinado que amparasse a cobrança discutida. Contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de id. 96534573. Posteriormente, o banco requerido peticionou (id. 96668976) informando o cancelamento administrativo do título de capitalização discutido nos autos. A parte autora manifestou-se no id. 96828781, asseverando que a ausência de apresentação do instrumento de contratação, somada ao cancelamento do serviço pela via administrativa após a citação, configura reconhecimento tácito da ilegalidade das cobranças, requerendo o julgamento antecipado e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas, inclusive com dispensa pelas partes. Com efeito, versando a demanda sobre matéria eminentemente de direito e de fato constatado por documentos – (in)existência/validade de encargo bancário -, basta ao deslinde da causa observar a (não) apresentação do instrumento contratual em Juízo, cujo ônus já restou distribuído, e também, as formalidades inerentes à modalidade de contratação eventualmente firmada. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. O pedido de segredo de justiça também não se justifica. A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (artigo 93, inciso IX, da CF) e infraconstitucional (artigo 189 do CPC). A mera juntada de extratos bancários comuns de conta poupança ou corrente em demandas consumeristas de massa não configura exposição de intimidade ou de dados comerciais sensíveis que autorizem a mitigação da publicidade processual. À míngua de outras questões preliminares, passa-se, diretamente, à análise de mérito da ação. À relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista, razão pela qual se inverte o ônus probatório para determinar que a parte autora somente comprove a ocorrência de deduções financeiras por ordem do banco réu, cabendo a este último a prova da efetiva legalidade das deduções efetuadas, se for o caso. Compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária do requerente pode ser extraída do extrato de id. 88336065, do qual se constata a ocorrência de 14 descontos, entre outubro de 2024 a novembro de 2025, em valores variáveis, denominados “título de capitalização”. Uma vez se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os abatimentos sobre sua conta, competia à parte adversa demonstrar a existência do contrato com cláusula que subsidiasse a cobrança. Ocorre que, embora avente a regularidade do encargo, o banco demandado deixa de coligir aos autos a documentação correlata. Neste ponto, urge salientar que o comando judicial de id. 92153622 exigiu, expressamente, a apresentação dos aludidos arquivos, e que não foram trazidos à tona elementos informativos de natureza exculpante para sua supressão. Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido. Por certo que o descumprimento da aludida ordem confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial e às alegações autorais no sentido de que o reclamante, de fato, não autorizou a incidência dos encargos, tornando ilegais quaisquer descontos neste sentido e provocando algumas consequências jurídicas à entidade bancária no caso concreto. Se não há autorização do consumidor para a cobrança do encargo sob a rubrica “título de capitalização”, de rigor concluir pela inexistência do débito a ele pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado. Ademais, se referido montante foi retido de maneira notadamente ilegal, pautada em conduta não revolvida por erro minimamente justificável, incide, na situação em tela, a noção de má-fé da instituição financeira suplicada, a qual procedeu a descontos indevidos, não amparados por qualquer instrumento permissivo. O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito bancário “título de capitalização”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “título de capitalização” na conta de titularidade do autor, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. ITAINÓPOLIS-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis