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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801396-50.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0801396-50.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. INDEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801396-50.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDRESSA IBIAPINA SOTERO REU: OMNI BANCO S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais. Narra a autora Andressa Ibiapina Sotero, que recebeu aviso de negativação referente a suposta dívida junto à requerida. Alega que o débito decorreu de contrato de empréstimo celebrado entre as partes em 2025, mas que posteriormente firmou acordo para quitação da obrigação e vinha realizando os pagamentos regularmente. Alega que, apesar disso, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes. Requer, assim, a retirada da restrição e indenização por danos morais, juntando captura de tela da dívida (ID 89296338 - Pág.38). Em contestação (ID 92932211), o requerido OMNI BANCO S.A alega a regularidade do contrato e das cobranças realizadas. Aduz que a parte autora deixou de cumprir as obrigações pactuadas, inclusive após renegociação firmada entre as partes. Afirma a legitimidade das medidas adotadas e a inexistência de inscrição indevida, falha na prestação do serviço ou danos morais indenizáveis. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se houve efetiva negativação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito ou apenas disponibilização de informação em ambiente privado. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera disponibilização na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação nem enseja dano moral: APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO DEVER DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de débito c./c. indenização por danos morais. A sentença determinou a exclusão da anotação no Serasa Limpa Nome referente ao contrato nº 000470106930, no valor de R$ 1.875,48, e o rateio das custas processuais. A autora recorreu pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de dano moral pela inclusão do nome da autora no Serasa Limpa Nome e (ii) a possibilidade de repetição do indébito. III. Razões de Decidir Não há comprovação de dano moral, pois o Serasa Limpa Nome não é um cadastro público e não restringe o acesso a crédito. A repetição do indébito não é cabível, pois não foi comprovado o pagamento indevido pela consumidora. IV. Tese de julgamento: 1. O registro no Serasa Limpa Nome, por si só, não caracteriza dano moral. 2. A repetição do indébito requer comprovação de efetivo pagamento pelo consumidor do valor cobrado indevidamente. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040280920238260189 Fernandópolis, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025). – Grifei Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, no julgamento do REsp nº 2.103.726/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.). – Grifei No caso concreto, os autos não demonstram inscrição da autora em cadastro restritivo de crédito realizada pelo requerido. A captura de tela juntada pela autora (ID 89296338 - Pág.38) evidencia apenas informação exibida em plataforma de negociação de dívidas, acessível exclusivamente ao consumidor, sem publicidade a terceiros e sem efeito restritivo automático. Diante disso, não há prova de negativação pela ré, nem de publicidade da suposta dívida ou dano moral, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. A alegação de dano moral presumido não prospera, pois tal presunção aplica-se somente quando comprovada a efetiva negativação, o que não ocorreu. Portanto, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. INDEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina