Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800226-43.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] AUTOR: IVAN DE REZENDE ALMEIDA REU: ALVES & CHAVES IMOVEIS LTDA, F A L VIANA SERVICOS IMOBILIARIOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais proposta por Ivan de Rezende Almeida em face de Alves & Chaves Imóveis LTDA e F. A. L Viana Serviços Imobiliários - Mutual Imóveis. Sustenta a parte autora que, em 01.10.2022, celebrou contrato de locação com a ré Alves & Chaves Imóveis LTDA. Na oportunidade, foi pago a título de caução o montante de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Ocorre que, em 20.07.2024, o autor procedeu com a devolução do imóvel e o pagamento do valor de R$2.664,25 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) a título de multa rescisória. Contudo, continua sendo cobrado pelos mesmos valores, agora pela segunda demandada Mutual Imóveis. Ao final, pugna pela devolução do valor pago a título de garantia locatícia e pela condenação das requeridas à indenização por danos morais. Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida em 13.06.2025, presentes ambas as requeridas, fora concedido prazo de 48h (quarenta e oito horas) para que estas juntassem aos autos carta de preposto e procuração. Todavia, transcorrido o prazo estipulado, não houve a juntada pelas promovidas. É a síntese da demanda, conquanto dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Como bem mencionado, compareceram as demandadas em audiência com seus prepostos, contudo, não apresentaram carta de preposição nos autos, apesar de ter sido concedido prazo de 48h para tal, conforme se vê em ata de audiência inserida no ID 77464292. Em razão disso, há de se mencionar o Enunciado 99 do FONAJE, que dispõe: Enunciado 99. O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso. Tratando-se de hipótese de ausência de documento de carta de preposição pelas partes demandadas, é cabível a aplicação do dispositivo do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com todos os seus efeitos. Dada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. A parte autora apresentou nos autos contrato de locação firmado com a primeira demandada, que comprova a existência de relação jurídica entre as partes (ID 70463570). Também consta nos autos comprovante de pagamento do valor pago a título de multa rescisória, bem como comprovante de pagamento do caução cobrado ao firmar contrato (ID 70463572, fls 01 e 02). Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Ação de cobrança de valores por danos e encargos da locação, com reconvenção para declaração de rescisão contratual e devolução de caução. Sentença que rejeitou o pedido de cobrança e determinou a devolução da garantia locatícia, reconhecendo a extinção das obrigações locatícias com a entrega das chaves. Ausência de prova idônea dos danos alegados e de laudo vistoria final, realizado unilateralmente pelo locador . Contrato regularmente celebrado e válido, sem indícios de nulidade. Encargos de locação extintos com a entrega das chaves. Ausência de respaldo para cobrança de valores após término da locação, tendo sido comprovado o adimplemento dos encargos até a data da entrega. Caução a ser restituída conforme valor original, corrigido . Recurso do Autor parcialmente provido apenas quanto à adequação do valor da garantia e não provido o recurso adesivo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10400363820228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 30/10/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) Locação. Imóvel residencial. Ação de restituição de caução. Procedência . Retenção indevida de caução pelo locador. Direito da locatária à devolução do valor, ao término do contrato. Inexistência de justificativa plausível apresentada pelo locador para a retenção. Inviabilidade de compensação com valores relativos a reparos no imóvel . Sentença mantida. Recurso desprovido. A retenção da caução pelo locador, não demonstrado inadimplemento que a justifique ou mesmo ação judicial para cobrar eventual débito, revela-se arbitrária, pois, segundo interpretação do artigo 38 da Lei 8.245/91, se infere que o locatário levantará o valor da caução ao fim da locação, além de haver expressa previsão contratual . (TJ-SP - AC: 10312804520198260506 SP 1031280-45.2019.8.26 .0506, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 17/12/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) Cabível, portanto, a devolução do valor pago a título de caução, devidamente corrigido. Abre-se um parênteses na alegação da parte autora em que se menciona a existência de cobrança indevida pela segunda demandada, F. A. L. VIANA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS - MUTUAL IMÓVEIS. Isso porque, no que se pese o autor alegar que houve transição na gestão do imóvel em discussão entre ambas as requeridas, não comprova a existência de tal transição nem que houve, de fato, cobrança indevida por parte da segunda. Assim, entendo que não há de se falar em responsabilidade por parte da segunda requerida, mas tão somente da primeira, vez que foi comprovada relação jurídica entre esta e a parte autora, principalmente por existir no caderno processual contrato de locação em que constam as partes citadas. Quanto aos danos morais, não vislumbro no caso vertente a ocorrência de danos que justifiquem a indenização. Ora, a conduta questionada configura mero descumprimento contratual, o que, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos. Dispositivo. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para determinar que a ré ALVES & CHAVES IMÓVEIS LTDA restitua ao autor a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambas a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). PIRIPIRI-PI, 21 de janeiro de 2026. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível