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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0801302-83.2022.8.18.0066

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0801302-83.2022.8.18.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e, consequentemente, procedo à extinção da execução, na forma do art. 924, III, e do art. 925, ambos do CPC. Custas já adimplidas na fase de conhecimento. Quanto à fase de execução, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, é de se dispensar o seu pagamento, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás para a liberação dos recursos, conforme discriminado na ata de audiência (id. 95111354). Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível. Proceda-se à baixa imediata na distribuição. Não havendo pendências, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801302-83.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: FRANCISCA DE SA RAMOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de execução promovida por FRANCISCA DE SÁ RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito. O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (arts. 840 e 842). A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário. No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença. Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo. É de ser ressaltado que, no processo de execução (ou na fase de cumprimento de sentença), o acordo pode ter repercussões ligeiramente distintas daquelas assumidas na fase ou no processo de conhecimento. Isso porque a execução tem por alvo a satisfação de determinada obrigação que, na hipótese de acordo, passa a assumir novos contornos jurídicos, a exemplo de valor e vencimento, conforme determinarem as partes. O que se percebe, dessa maneira, é que as partes estabelecem entre si nova obrigação que encerra a anterior e esquadrinha a sua relação jurídica de maneira que atende aos interesses de ambas. Nessas circunstâncias, é de se reconhecer a ocorrência de novação, que, segundo o art. 360, I, do Código Civil, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Trata-se de ferramenta esmiuçada na parcela do CC destinada ao adimplemento e extinção das obrigações e que tem por consequência a extinção da obrigação exequenda. Diante disso, o caso é de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Dispositivo Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e, consequentemente, procedo à extinção da execução, na forma do art. 924, III, e do art. 925, ambos do CPC. Custas já adimplidas na fase de conhecimento. Quanto à fase de execução, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, é de se dispensar o seu pagamento, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás para a liberação dos recursos, conforme discriminado na ata de audiência (id. 95111354). Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível. Proceda-se à baixa imediata na distribuição. Não havendo pendências, arquive-se. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito