Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA REMUNERAÇÃO EM CONTA VINCULADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 927, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão Discute-se, preliminarmente, se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, notadamente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial de sua contagem. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição, sustentando que o prazo prescricional somente teria início com a obtenção dos extratos/microfichas da conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior assentou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, restou comprovado que o saque integral do saldo ocorreu em 24/07/1998, sendo a ação ajuizada apenas em 08/07/2025, após o transcurso do prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. A posterior obtenção de extratos ou microfichas não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado, sobretudo diante da tese vinculante firmada no Tema 1387/STJ. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: Nas ações que visam ao ressarcimento por desfalques ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em regra, coincide com a data do saque integral do principal, conforme orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça. 1 -