Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827674-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: RENAN RANAEL BEZERRA MOURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RENAN RANAEL BEZERRA MOURA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de débito oriundo de utilização de cartão de crédito, no valor indicado na inicial, acrescido dos consectários legais. A petição inicial foi juntada sob Id. 58831309. Relata a parte autora, em síntese, que: i) a parte ré aderiu a contrato de cartão de crédito mantido junto à instituição financeira autora; ii) houve utilização regular do limite disponibilizado; iii) a parte requerida deixou de adimplir as faturas vencidas; iv) o débito evoluiu até alcançar o montante perseguido na presente demanda; v) foram juntadas faturas, demonstrativos e planilha evolutiva do débito. A parte autora sustenta que a utilização do cartão de crédito e o recebimento das respectivas faturas constituem prova suficiente da relação jurídica, ainda que ausente contrato físico assinado, tratando-se de contrato de adesão cuja formalização ocorre mediante utilização do cartão e adesão às cláusulas gerais. A parte ré apresentou contestação sob Id. 63070256, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, especialmente “cédula de crédito original”, bem como sustentando: i) ilegalidade da capitalização mensal de juros; ii) abusividade dos encargos cobrados; iii) inexistência de cláusula expressa autorizadora; iv) necessidade de inversão do ônus da prova; v) afronta ao Código de Defesa do Consumidor. A contestação foi certificada como tempestiva, conforme certidão Id. 67064658. A parte autora apresentou réplica sob Ids. 67959841 e 67960494, rebatendo integralmente as alegações defensivas. Posteriormente, foi constatado que a contestação não estava acompanhada de procuração assinada pela parte requerida, sendo determinada a regularização da representação processual por meio do ato ordinatório Id. 71038361. Mesmo após nova intimação determinada no despacho Id. 82657843 e ato ordinatório Id. 85387570, a parte ré permaneceu inerte, deixando de juntar instrumento procuratório válido. A certidão Id. 88897668 atestou expressamente o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, observo que a contestação apresentada sob Id. 63070256 não pode produzir efeitos processuais válidos, uma vez que a parte requerida, apesar de devidamente intimada em múltiplas oportunidades, deixou de regularizar sua representação processual mediante juntada de procuração válida. Com efeito, o ato ordinatório Id. 71038361 determinou expressamente a juntada da procuração assinada. Posteriormente, o despacho Id. 82657843 reiterou a necessidade de regularização, advertindo acerca da decretação da revelia. Em seguida, o ato ordinatório Id. 85387570 novamente intimou a parte requerida para sanar o vício processual. Nada obstante, conforme certificado no Id. 88897668, houve inércia da parte ré. Assim, a contestação deve ser considerada inexistente, pois a ausência de procuração válida impede o reconhecimento da regular representação processual. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (...) § 2º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;” Desse modo, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida, incidindo os efeitos previstos no art. 344 do CPC: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ainda que a revelia não produza efeitos absolutos, verifica-se que os documentos juntados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a inadimplência da parte requerida. A inicial veio instruída com demonstrativos do débito, documentos bancários e comprovantes pertinentes, conforme Ids. 58831313, 58831316 e demais documentos correlatos. Em ações de cobrança fundadas em utilização de cartão de crédito, as faturas e demonstrativos de evolução do débito constituem prova hábil da contratação e da utilização do serviço financeiro. Nesse contexto, cumpre destacar que o contrato de cartão de crédito possui natureza eminentemente adesiva e dinâmica, sendo amplamente admitida a contratação por meios eletrônicos, telefônicos ou mediante desbloqueio e utilização do cartão. No tocante à capitalização de juros, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação. A Súmula 539 do STJ dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” Além disso, a Súmula 541 do STJ estabelece: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, os demonstrativos acostados pela instituição financeira evidenciam a incidência dos encargos típicos da modalidade contratual, inexistindo demonstração concreta de abusividade. Importante salientar que a parte requerida não produziu qualquer prova apta a infirmar os cálculos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Também não prospera a alegação de ausência de contrato físico assinado. Ademais, tratando-se de ação de cobrança, e não de execução fundada em título executivo, mostra-se suficiente a comprovação mínima da relação jurídica e do inadimplemento. Assim, restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de RENAN RANAEL BEZERRA MOURA, para condenar a parte requerida ao pagamento do débito objeto da inicial, no valor indicado na exordial, acrescido de atualização monetária e juros pela taxa SELIC, de forma única e não cumulativa, a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. A partir de 28/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), os juros moratórios deverão observar a sistemática prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os demonstrativos de débito acostados aos autos e os parâmetros fixados nesta decisão. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se P.I. TERESINA-PI, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina