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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0827674-70.2024.8.18.0140

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0827674-70.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de RENAN RANAEL BEZERRA MOURA, para condenar a parte requerida ao pagamento do débito objeto da inicial, no valor indicado na exordial, acrescido de atualização monetária e juros pela taxa SELIC, de forma única e não cumulativa, a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. A partir de 28/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), os juros moratórios deverão observar a sistemática prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os demonstrativos de débito acostados aos autos e os parâmetros fixados nesta decisão. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se P.I. TERESINA-PI, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827674-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: RENAN RANAEL BEZERRA MOURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RENAN RANAEL BEZERRA MOURA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de débito oriundo de utilização de cartão de crédito, no valor indicado na inicial, acrescido dos consectários legais. A petição inicial foi juntada sob Id. 58831309. Relata a parte autora, em síntese, que: i) a parte ré aderiu a contrato de cartão de crédito mantido junto à instituição financeira autora; ii) houve utilização regular do limite disponibilizado; iii) a parte requerida deixou de adimplir as faturas vencidas; iv) o débito evoluiu até alcançar o montante perseguido na presente demanda; v) foram juntadas faturas, demonstrativos e planilha evolutiva do débito. A parte autora sustenta que a utilização do cartão de crédito e o recebimento das respectivas faturas constituem prova suficiente da relação jurídica, ainda que ausente contrato físico assinado, tratando-se de contrato de adesão cuja formalização ocorre mediante utilização do cartão e adesão às cláusulas gerais. A parte ré apresentou contestação sob Id. 63070256, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, especialmente “cédula de crédito original”, bem como sustentando: i) ilegalidade da capitalização mensal de juros; ii) abusividade dos encargos cobrados; iii) inexistência de cláusula expressa autorizadora; iv) necessidade de inversão do ônus da prova; v) afronta ao Código de Defesa do Consumidor. A contestação foi certificada como tempestiva, conforme certidão Id. 67064658. A parte autora apresentou réplica sob Ids. 67959841 e 67960494, rebatendo integralmente as alegações defensivas. Posteriormente, foi constatado que a contestação não estava acompanhada de procuração assinada pela parte requerida, sendo determinada a regularização da representação processual por meio do ato ordinatório Id. 71038361. Mesmo após nova intimação determinada no despacho Id. 82657843 e ato ordinatório Id. 85387570, a parte ré permaneceu inerte, deixando de juntar instrumento procuratório válido. A certidão Id. 88897668 atestou expressamente o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, observo que a contestação apresentada sob Id. 63070256 não pode produzir efeitos processuais válidos, uma vez que a parte requerida, apesar de devidamente intimada em múltiplas oportunidades, deixou de regularizar sua representação processual mediante juntada de procuração válida. Com efeito, o ato ordinatório Id. 71038361 determinou expressamente a juntada da procuração assinada. Posteriormente, o despacho Id. 82657843 reiterou a necessidade de regularização, advertindo acerca da decretação da revelia. Em seguida, o ato ordinatório Id. 85387570 novamente intimou a parte requerida para sanar o vício processual. Nada obstante, conforme certificado no Id. 88897668, houve inércia da parte ré. Assim, a contestação deve ser considerada inexistente, pois a ausência de procuração válida impede o reconhecimento da regular representação processual. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (...) § 2º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;” Desse modo, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida, incidindo os efeitos previstos no art. 344 do CPC: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ainda que a revelia não produza efeitos absolutos, verifica-se que os documentos juntados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a inadimplência da parte requerida. A inicial veio instruída com demonstrativos do débito, documentos bancários e comprovantes pertinentes, conforme Ids. 58831313, 58831316 e demais documentos correlatos. Em ações de cobrança fundadas em utilização de cartão de crédito, as faturas e demonstrativos de evolução do débito constituem prova hábil da contratação e da utilização do serviço financeiro. Nesse contexto, cumpre destacar que o contrato de cartão de crédito possui natureza eminentemente adesiva e dinâmica, sendo amplamente admitida a contratação por meios eletrônicos, telefônicos ou mediante desbloqueio e utilização do cartão. No tocante à capitalização de juros, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação. A Súmula 539 do STJ dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” Além disso, a Súmula 541 do STJ estabelece: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, os demonstrativos acostados pela instituição financeira evidenciam a incidência dos encargos típicos da modalidade contratual, inexistindo demonstração concreta de abusividade. Importante salientar que a parte requerida não produziu qualquer prova apta a infirmar os cálculos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Também não prospera a alegação de ausência de contrato físico assinado. Ademais, tratando-se de ação de cobrança, e não de execução fundada em título executivo, mostra-se suficiente a comprovação mínima da relação jurídica e do inadimplemento. Assim, restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de RENAN RANAEL BEZERRA MOURA, para condenar a parte requerida ao pagamento do débito objeto da inicial, no valor indicado na exordial, acrescido de atualização monetária e juros pela taxa SELIC, de forma única e não cumulativa, a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. A partir de 28/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), os juros moratórios deverão observar a sistemática prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os demonstrativos de débito acostados aos autos e os parâmetros fixados nesta decisão. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se P.I. TERESINA-PI, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina