Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUÍZO AUXILIAR da Comarca de Teresina 06 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 1° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0807129-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: I. D. S. C. REU: H. A. M. L. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por I. S. C., devidamente qualificado e representado por sua genitora, VÂNIA MARIA DE SOUSA COSTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e é portadora de paralisia cerebral associado a hidrocefalia, epilepsia e transtorno global de neurodesenvolvimento e por prescrição médica, iniciou tratamento com o medicamento Canabidiol, apresentando melhora significativa em seu quadro clínico. Aduz que, ao solicitar o custeio do fármaco à operadora, teve seu pedido negado sob o argumento de ausência de cobertura contratual e por não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a custear o tratamento. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela condenação da ré ao ressarcimento dos valores já despendidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Laudo médico em id. 70608603. A tutela de urgência foi indeferida (id. 70671435). Citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminares de impugnação a justiça gratuita. No mérito sustenta em suma a legalidade da recusa, fundamentada em expressa exclusão legal e contratual para medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98), inexistindo ato ilícito a ensejar danos morais a serem indenizados. Houve réplica à contestação ratificando os termos da inicial (id. 77787132). MP opinou pela procedência da ação (id. 88046587). A parte autora pleiteou a intimação da requerida para que fosse cumprida a decisão dada em agravo de instrumento (id. 89362532). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. II.1) QUESTÕES PRELIMINARES 1. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar. II.2) MÉRITO A controvérsia central cinge-se em verificar se a operadora de plano de saúde possui o dever de custear medicamento à base de Canabidiol, para uso domiciliar e não constante do rol da ANS. Ab initio, cumpre salientar que se aplicam à espécie as normas consumeristas, tendo em conta que a Lei n. 9.656/98 refere-se aos planos e seguros privados de assistência à saúde como “produto” e “serviços”, eis que assim o fazendo o legislador reforçou o caráter empresarial da atividade, exsurgindo daí o conceito de fornecedor das seguradoras, descrito pelo art. 3º do diploma consumerista. Não bastasse, a questão foi sedimentada nos moldes da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A Lei dos Planos de Saúde, ao estabelecer o plano-referência de assistência à saúde, previu expressamente as exclusões de cobertura. Dentre elas, destaca-se a prevista no art. 10, inciso VI, que exclui o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar". No caso dos autos, é fato incontroverso que o medicamento pleiteado (Canabidiol) é de uso domiciliar. A prescrição médica indica sua administração contínua fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial. Assim, a recusa da operadora encontra, em princípio, respaldo em expressa disposição legal. A própria lei e jurisprudência, de fato, mitigaram a aplicação literal de tal dispositivo em hipóteses excepcionais, como no caso de antineoplásicos orais ou de medicamentos que representam a continuidade de uma terapia hospitalar. Contudo, não vislumbro o enquadramento do presente caso em tais exceções. O Canabidiol, na situação em tela, não se destina a tratamento oncológico, tampouco se apresenta como uma mera continuação de uma internação específica, mas sim como um tratamento de uso crônico para a condição que acomete o autor. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE S AÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art . 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) ( REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) . 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2031280 MG 2022/0317722-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Ademais, a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde está adstrita, como regra, aos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em regime de recursos repetitivos (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), a natureza, em regra, taxativa do referido rol, admitindo exceções, a situação dos autos encontra óbice na exclusão legal específica. Ainda que a recente Lei nº 14.454/2022 tenha estabelecido critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol, sua aplicação não pode sobrepor-se a uma vedação expressa contida na própria Lei nº 9.656/98, como é o caso do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Por fim, a imposição de coberturas não previstas em lei ou no contrato afeta diretamente o equilíbrio econômico do contrato, de modo que deve o juiz intervir de forma mínima no contrato livremente pactuado entre as partes, especialmente considerando que não há indícios de abusividade da cláusula que proíbe o custeio de tratamento domiciliar, sob pena de ferir o princípio do pacta sunt servanda. Portanto, conclui-se que a recusa da ré em custear o medicamento Canabidiol para uso domiciliar configurou exercício regular de um direito, amparado pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e por cláusula contratual correspondente, não havendo que se falar em ato ilícito. Por conseguinte, ausente o ato ilícito, não há fundamento para o pedido de ressarcimento de valores ou para a condenação por danos morais. A improcedência do pedido principal é, pois, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA/PI, 12 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício no Juízo Auxiliar 06 de Teresina