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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801539-10.2025.8.18.0100

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0801539-10.2025.8.18.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial formulados por ANTONIO DIAS DE ANDRADE NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUÍ/DETRAN PI, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. CONFIRMAR a gratuidade da justiça em favor do autor. 2.DECLARAR a nulidade e a inexistência de todas as 99 (noventa e nove) infrações de trânsito vinculadas à placa LVH-5631 e ao CPF do autor, objeto desta lide, devendo o DETRAN/PI proceder à exclusão definitiva de tais registros e pontuações no sistema RENACH e RENAVAM no prazo de 20 dias. 3. CONDENAR o DETRAN/PI na obrigação de realizar a substituição da placa da motocicleta, sem custos para o autor, devendo no prazo de 20 dias realizar os procedimentos administrativos pertinentes. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Isenção de custas processuais por força de lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 496, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801539-10.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DIAS DE ANDRADE NETO REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO DIAS DE ANDRADE NETO em face do DETRAN/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser proprietário da motocicleta Honda/CG 150 Fan ESI, placa LVH-5631, Ano de Fabricação/Modelo: 2013 / 2013, Cor: Vermelha RENAVAM: 00586733809, Chassi: 9C2KC1670DR466208,Motor: KC16E7D466208REM, Combustível: Álcool/Gasolina (Flex). Relata que, a partir de meados de 2024, passou a ser alvo de inúmeras autuações de trânsito em locais onde jamais circulou, especificamente na região norte do Estado (Rodovia PI-110), totalizando 99 (noventa e nove) infrações indevidas que somam o montante de R$ 38.091,40. Sustenta a ocorrência de clonagem de placa e aponta a inércia administrativa dos réus em solucionar o problema, mesmo após a lavratura de Boletins de Ocorrência e tentativas de resolução na via administrativa. Com a inicial, juntou documentos, entre eles: CNH, comprovante de residência, declaração de imposto de renda, laudo de vistoria do veículo, Boletins de Ocorrência e detalhamento das multas (IDs 85258752 a 85259893). Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos réus (ID 85283930). Devidamente citados, os réus deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 90791359. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os réus, apesar de regularmente citados, não apresentaram defesa. Operou-se, portanto, à revelia. Todavia, por se tratar de entes públicos, cujos interesses são indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Ratifico o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, uma vez que a documentação apresentada (Declaração de IRPF) comprova a hipossuficiência econômica do autor. O cerne da demanda reside na verificação da ilegalidade das autuações de trânsito e na responsabilidade civil do Estado em regularizar a situação de veículo supostamente clonado. Analisando o acervo probatório, verifico que o autor colacionou robusta prova documental. O quantitativo de 99 multas em curto espaço de tempo, todas registradas em localidades distantes KM 80 (ou proximidades), no sentido entre as cidades de Barras e Miguel Alves, Região Norte do Piauí, sendo que o domicílio do autor (Manoel Emídio/PI), denota uma situação fática incompatível com o uso da motocicleta pelo autor. A distância do local onde as multas foram aplicadas reforça a tese de que a motocicleta que circulava naquela região estava com placa clonagem. De acordo com o detalhamento de infrações presente no processo foram aplicadas pelo menos três multas em um intervalo de apenas 28 minutos na rodovia PI-110, (Sentido Barras/Miguel Alves) no dia 15/10/2024. Ressalta-se a relevância dessa data no processo, uma vez que o autor anexa aos autos print de registro às 08:47 da manhã daquele mesmo dia (15/10/2024), que possui uma marcação de geolocalização na Fazenda Boa Esperança. A existência de dois Boletins de Ocorrência (IDs 85259344 e 85259353) demonstra que o autor agiu com diligência ao informar a autoridade policial sobre a suspeita de clonagem. Além disso, o laudo de vistoria indica a lisura do veículo original em posse do autor ID 85258790. É dever da Administração Pública, pautada no princípio da autotutela, anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade ou erros de fato. No caso, a falha no serviço público restou configurada pela omissão do DETRAN/PI e Estado do Piauí que, mesmo diante das evidências de fraude, manteve as penalidades e impediu o licenciamento do veículo do autor. Assim, julgo procedente o pedido para mudança de placa pleiteado pelo autor, ante os transtornos vivenciados, devendo ainda os réus providenciarem a exclusão de débitos tributários vinculados ao nome do autor, débitos questionados nessa ação e que guardam relação com a motocicleta Honda/CG 150 Fan ESI, placa LVH-5631, Ano de Fabricação/Modelo: 2013 / 2013, Cor: Vermelha RENAVAM: 00586733809, Chassi: 9C2KC1670DR466208,Motor: KC16E7D466208REM, Combustível: Álcool/Gasolina (Flex). No que se refere aos danos morais, não obstante a situação vivenciada pelo autor, não entendo caracterizado a violação aos direitos da personalidade. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial formulados por ANTONIO DIAS DE ANDRADE NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUÍ/DETRAN PI, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. CONFIRMAR a gratuidade da justiça em favor do autor. 2.DECLARAR a nulidade e a inexistência de todas as 99 (noventa e nove) infrações de trânsito vinculadas à placa LVH-5631 e ao CPF do autor, objeto desta lide, devendo o DETRAN/PI proceder à exclusão definitiva de tais registros e pontuações no sistema RENACH e RENAVAM no prazo de 20 dias. 3. CONDENAR o DETRAN/PI na obrigação de realizar a substituição da placa da motocicleta, sem custos para o autor, devendo no prazo de 20 dias realizar os procedimentos administrativos pertinentes. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Isenção de custas processuais por força de lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 496, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio