Ementa
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial. Deverá o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da ré. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804442-92.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: SILELI SANTIAGO DA ROCHA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SILELI SANTIAGO DA ROCHA, ambos já devidamente qualificados na exordial, aduzindo que alienou fiduciariamente veículo e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações compactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar. Regularmente instruído o pleito inicial, foi deferida a medida liminar requerida, que foi devidamente cumprida, conforme auto de busca, apreensão e depósito, ID 85442130. A parte ré apresentou contestação sem impugnar o pleito autoral, ID 86879193. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE O art.3, §1, do Decreto-lei 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida. Compulsando-se as provas dos autos, verificou-se que a parte ré não realizou o adimplemento de sua obrigação, razão pela qual merece guarida o pleito inicial, devendo o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda de busca e apreensão tem por finalidade a apreensão do bem alienado fiduciariamente a fim de consolidar seu domínio e sua posse nas mãos do credor, visando a satisfação de seu crédito. 2. No caso em questão, já estando em mora e, ainda, tendo sido facultada nova chance ao devedor de parcelamento da dívida, certamente, seria imprescindível um comportamento ativo do apelante quanto à oportunização da purgação da mora. 3. A parte ré não fez qualquer prova quanto à existência de algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado pela parte adversária, não desempenhando, assim, o ônus processual que lhe competia, o qual encontra previsão no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Assim, constatada a inadimplência do devedor e comprovada a sua constituição em mora, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em mãos do credor/apelado. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20170610067475 DF 0006613-56.2017.8.07.0006, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 411/439) Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial. Deverá o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina