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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0802505-30.2023.8.18.0136

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0802505-30.2023.8.18.0136
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo por sentença, a manifestação de vontade exteriorizada pela parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Expedientes necessários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802505-30.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO SANTA ANA INTERESSADO: RAFAEL PAZ COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Considerando-se que as manifestações unilaterais de vontade devem surtir imediatos efeitos processuais, a desistência da ação formulado pela parte autora implica no encerramento da demanda (ID 92076186). Tal deslinde se dá independente de manifestação da parte contrária, em virtude da ausência de condenação em honorários de sucumbência no procedimento da Lei n.º 9099/95, tal como orienta o Enunciado n.º 90 da FONAJE. Ante o exposto, homologo por sentença, a manifestação de vontade exteriorizada pela parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Expedientes necessários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença