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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0838476-93.2025.8.18.0140

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0838476-93.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (ID 94620177), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. A parte ré concederá o benefício de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, devido a partir de 02/03/2012. Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora, os quais seguirão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09) e correção monetária, que acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), até 09/12/2021, quando a correção monetária e os juros de mora observarão a SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, Tema 810 STF e Tema 905 STJ. Os juros serão devidos a contar da citação válida (Súmula 204, STJ) e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 148, STJ). Considerando que a matéria versada trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Desse modo, relativamente às parcelas em atraso, o autor deverá executar apenas as vencidas nos últimos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente demanda, data de 10/07/2025 (Súmula 85, STJ). Custas processuais conforme art. 90, §3ºdo Código de Processo Civil. TERESINA/PI, 14 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.°, Fórum Cível e Criminal, 1.° Andar, Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0838476-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARCOS ADRIANO DE SOUSA RÉU: INSS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida por MARCOS ADRIANO DE SOUSA em desfavor de INSS. A parte ré propôs acordo, tendo como Data do Início do Pagamento (DIP) o dia de 01/04/2026 e a Data de Início do Benefício (DIB) um dia após a cessação do auxílio-doença em 02/03/2012. A parte autora concordou com a proposta (ID 94888872). Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (ID 94620177), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. A parte ré concederá o benefício de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, devido a partir de 02/03/2012. Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora, os quais seguirão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09) e correção monetária, que acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), até 09/12/2021, quando a correção monetária e os juros de mora observarão a SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, Tema 810 STF e Tema 905 STJ. Os juros serão devidos a contar da citação válida (Súmula 204, STJ) e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 148, STJ). Considerando que a matéria versada trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Desse modo, relativamente às parcelas em atraso, o autor deverá executar apenas as vencidas nos últimos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente demanda, data de 10/07/2025 (Súmula 85, STJ). Custas processuais conforme art. 90, §3ºdo Código de Processo Civil. TERESINA/PI, 14 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06