Ementa
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (ID 94620177), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. A parte ré concederá o benefício de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, devido a partir de 02/03/2012. Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora, os quais seguirão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09) e correção monetária, que acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), até 09/12/2021, quando a correção monetária e os juros de mora observarão a SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, Tema 810 STF e Tema 905 STJ. Os juros serão devidos a contar da citação válida (Súmula 204, STJ) e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 148, STJ). Considerando que a matéria versada trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Desse modo, relativamente às parcelas em atraso, o autor deverá executar apenas as vencidas nos últimos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente demanda, data de 10/07/2025 (Súmula 85, STJ). Custas processuais conforme art. 90, §3ºdo Código de Processo Civil. TERESINA/PI, 14 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06