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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807511-87.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0807511-87.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto e com suporte no art. art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e art. 485, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes. (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807511-87.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: RENATA CRUZ ARAUJO LOPES REU: COSTA & VIEIRA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Em tramitação, o sistema de processo eletrônico constatou que o presente feito se acha prevento com o nº. 0801883-20.2026.8.18.0176, com tramitação regular no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina-PI. Analisando-os, verifica-se que envolvem as mesmas partes, sendo idênticos a causa de pedir e o pedido. Litispendência configurada. Art. 337, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Condição da ação afeta. Impossibilidade jurídica patente. Conhecimento direto da matéria. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Com efeito, dispõe o art. 337, VI, § 3º, do Código de Processo Civil: Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. Já os parágrafos 1º e 2º do referido dispõe, respectivamente: § 1º: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada .§ 2º: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sendo a espécie dos autos, a extinção é medida que se impõe. Em face do exposto e com suporte no art. art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e art. 485, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes. (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95). P.R.I.C. Sem custas e honorários. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina