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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800010-69.2026.8.18.0051

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0800010-69.2026.8.18.0051
Inteiro teor

Ementa

I – CASO EM EXAME Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito diante do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de documentação mínima. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Poder do juiz para exigir documentos em casos de suspeita de demanda predatória. Legitimidade da exigência com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. Alegação de violação ao acesso à justiça e à inversão do ônus da prova. Insubsistência. III – RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade de exigências documentais em casos de indícios de litigância predatória, como forma de preservar a boa-fé processual, a regularidade do feito e a atuação eficiente do Judiciário. O indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento da ordem judicial de emenda, diante de circunstância excepcional, não afronta o princípio da ampla defesa nem o direito de acesso à justiça. A sentença está em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC e com a Súmula nº 33 do TJPI. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: É legítima a exigência, pelo juízo, de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda predatória, sendo a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial causa de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 –