Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas processuais finais, se houver, pelos herdeiros, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso deferida a gratuidade da justiça no feito correspondente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000040-02.2006.8.18.0064 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: APOLONIO RODRIGUES COELHO INVENTARIADO: ANA MARIA COELHO HERDEIRO: MARIA DA PAZ COELHO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário ajuizada em 07 de agosto de 2006 por APOLÔNIO RODRIGUES COELHO, em razão do falecimento de sua esposa, ANA MARIA COELHO, ocorrido em 01 de dezembro de 1998, conforme certidão acostada ao id. 12900275 - fl. 3. O requerente foi nomeado inventariante, prestando o compromisso legal em 02 de agosto de 2007 (id. 12900275 - fl. 23). Posteriormente, em 09 de novembro de 2009, foram apresentadas as primeiras declarações (id. 12900275 - fls. 59/77), ocasião em que se procederam à qualificação dos herdeiros e à descrição dos bens integrantes do acervo hereditário. O curso do processo, contudo, foi atravessado por fato superveniente de inegável relevo jurídico: o falecimento do próprio inventariante, Apolônio Rodrigues Coelho, conforme informado no id. 48031792. Diante desse cenário, este Juízo determinou a intimação da herdeira Maria da Paz Coelho para que se manifestasse acerca da eventual perda de objeto da presente demanda, especialmente porque se verificou que os bens aqui relacionados coincidiam com aqueles constantes das primeiras declarações da ação de sobrepartilha nº 0800805-75.2022.8.18.0064 (id. 65338434) A herdeira Maria da Paz Coelho foi pessoalmente intimada por Oficial de Justiça em 12 de dezembro de 2025 (id. 87907037), decorrendo o prazo em 03/02/2026 sem qualquer manifestação. Na sequência, expediu-se o ato ordinatório de id. 95705379, por meio do qual as procuradoras constituídas nos autos foram intimadas a se manifestarem acerca da perda superveniente do objeto. Sobreveio, então, a certidão de id. 96842800, dando conta de que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação das causídicas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto ao imediato julgamento, porquanto evidenciada hipótese de perda superveniente do interesse processual, circunstância que conduz, inevitavelmente, à extinção do feito sem resolução do mérito. O interesse de agir repousa sobre a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. A jurisdição não se presta à produção de pronunciamentos destituídos de eficácia prática ou incapazes de alterar a realidade jurídica submetida ao exame judicial. No caso dos autos, verifica-se que o inventariante originário faleceu no curso da demanda (id. 48031792) e, mais do que isso, constatou-se que os bens integrantes do espólio objeto deste inventário coincidem com aqueles já relacionados na ação de sobrepartilha nº 0800805-75.2022.8.18.0064, feito este que, atualmente encontra-se arquivado definitivamente. Tal circunstância esvazia a utilidade concreta do presente processo. Não bastasse isso, os interessados foram expressamente intimados para se manifestarem acerca da possível perda de objeto e do eventual interesse no prosseguimento da ação, permanecendo, contudo, absolutamente silentes, conforme certificado no id. 96842800. A mesma inércia foi observada em relação à herdeira Maria da Paz Coelho, regularmente intimada em 12 de dezembro de 2025 (id. 87907037), sem qualquer provocação posterior apta a demonstrar interesse na continuidade do feito. A conjugação desses elementos revela, de maneira inequívoca, a perda superveniente do interesse processual, tornando inútil e desnecessária a continuidade da prestação jurisdicional. Nessas circunstâncias, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas processuais finais, se houver, pelos herdeiros, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso deferida a gratuidade da justiça no feito correspondente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana