Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803108-12.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: SIMONE KEILA DE SOUSA BARROS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SIMONE KEILA DE SOUSA BARROS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. A parte autora alegou que era responsável financeira pelo plano de saúde de sua filha, vinculado à operadora Hapvida e administrado pela AllCare. Narrou que, em 03 de dezembro de 2024, realizou o pagamento da mensalidade referente à competência de dezembro de 2024, no valor de R$ 154,28, por boleto encaminhado por consultor ou corretor de sua confiança. Posteriormente, afirmou que foi informada de que o pagamento não havia sido reconhecido no sistema, razão pela qual realizou novo pagamento para evitar a suspensão do plano de saúde. Sustentou que foi vítima de fraude relacionada ao sistema de cobrança das rés e requereu a restituição do valor de R$ 154,28, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme petição inicial de ID 85772380. A parte autora juntou documentos, entre eles reclamações administrativas, carteira do plano de saúde, conversas de WhatsApp, boletim de ocorrência, boleto e comprovante de pagamento, conforme IDs 85772789, 85772790, 85772791, 85773295, 85773297, 85773298 e 85773300. A requerida AllCare apresentou contestação em ID 89712557. Alegou, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da autora ou de terceiro. Sustentou que os boletos eram encaminhados por canais oficiais, que o pagamento indicado pela autora teve como favorecido o Mercado Pago, pessoa jurídica estranha à relação contratual, e que o valor também divergia daquele usualmente pago. Em audiência, a parte autora compareceu, bem como a requerida AllCare, representada por preposto e advogado. A requerida Hapvida não compareceu. A parte autora requereu a revelia da Hapvida, manifestou-se de forma remissiva à inicial, e as partes presentes dispensaram a produção de outras provas, conforme ata de ID 89835663. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo judiciário até prova em contrário. Trata-se de direito que não se reveste de caráter absoluto, fazendo-se necessária a demonstração nos autos da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que pode ser inferido pela comprovação de renda da parte requerente, dentre outas provas. No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora. Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 /50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Isto posto, julgo procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A requerida AllCare impugnou o valor da causa, ao argumento de que ele não corresponderia ao proveito econômico pretendido, conforme contestação de ID 89712557. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias, inclusive fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Além disso, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, conforme art. 292, VI, do CPC. No caso, a parte autora formulou pedido de restituição do valor de R$ 154,28 e pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme petição inicial de ID 85772380. Portanto, o valor da causa de R$ 5.154,28 corresponde exatamente à soma dos pedidos formulados, razão pela qual está adequado aos critérios legais. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2 – Do mérito A controvérsia consiste em definir se as rés devem responder pelo prejuízo suportado pela autora em razão do pagamento de boleto posteriormente não reconhecido no sistema do plano de saúde. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora, pois utilizava serviço como destinatária final, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade técnica da consumidora em relação às fornecedoras. A inversão, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Ela não dispensa a existência de um mínimo de prova do fato constitutivo alegado, nem impede o reconhecimento de excludente de responsabilidade quando os próprios elementos dos autos demonstram que o dano decorreu de conduta exclusiva da vítima ou de terceiro. Também registro que a ausência da requerida Hapvida à audiência não conduz, por si só, à procedência dos pedidos. Embora a parte autora tenha requerido a revelia da referida ré, conforme ata de ID 89835663, os efeitos materiais da revelia não são absolutos. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revelia não é automática, cabendo ao juízo verificar o direito com base nas provas apresentadas (AgRg no AREsp 629.319/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2016). Conforme o art. 345, IV, do CPC/15, a revelia não prevalece diante de alegações inverossímeis ou contraditórias às provas dos autos. Assim, a procedência da ação não é automática, sendo obrigatória a comprovação do direito pleiteado, podendo o juiz valorar livremente as provas. A revelia é presunção relativa, passível de reversão mediante prova em sentido contrário. No caso, houve contestação apresentada pela corré AllCare, com defesa comum quanto aos fatos centrais da demanda, o que afasta a presunção automática de veracidade em relação à matéria comum, nos termos do art. 345, I, do CPC. Pois bem, a responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Isso significa que, demonstrados defeito do serviço, dano e nexo causal, surge o dever de indenizar, independentemente de culpa. Todavia, o próprio CDC prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, os elementos dos autos não demonstraram que o boleto pago pela autora foi emitido por canal oficial das rés, nem que tenha havido invasão ao sistema da Hapvida ou da AllCare. A inicial (ID 85772380) afirmou que o boleto foi encaminhado por consultor ou corretor de confiança da autora, prática que, segundo a própria narrativa, ocorria a pedido da consumidora. Ou seja, a fraude narrada não decorreu de pagamento realizado em ambiente oficial da administradora ou da operadora. Ao contrário, o pagamento foi feito com base em boleto encaminhado por terceiro, sem prova suficiente de que esse terceiro atuava, naquele momento, como canal oficial das rés ou de que o documento tenha sido extraído do sistema da requerida. A contestação da AllCare destacou que o comprovante apresentado pela parte autora indicava como favorecido o Mercado Pago, pessoa jurídica diversa das rés, bem como valor divergente daquele usualmente pago pela consumidora, conforme ID 89712557. A mesma informação constou da manifestação administrativa de ID 89712560. Essas circunstâncias eram perceptíveis no momento do pagamento. A conferência do beneficiário, do emissor e do valor é cautela mínima esperada antes da confirmação de uma transação bancária. Quando o consumidor confirma voluntariamente pagamento em favor de pessoa jurídica estranha à relação contratual, por boleto recebido por canal não oficial, sem comprovação de que o documento tenha sido disponibilizado pela fornecedora, rompe-se o nexo causal necessário à responsabilização das rés. O boletim de ocorrência juntado em ID 85773300, embora demonstre que a autora comunicou o fato à autoridade competente, possui natureza unilateral e não comprova, por si só, que a fraude decorreu de falha no sistema das rés. Da mesma forma, a alegação de que a plataforma teria sido invadida não veio acompanhada de prova técnica ou documental suficiente. A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, em caso semelhante envolvendo boleto fraudado e phishing, tem entendido que não há responsabilidade do fornecedor quando o consumidor realiza pagamento a partir de boleto fraudulento, emitido por terceiro, especialmente quando havia sinais de divergência no site, canal, beneficiário ou forma de pagamento. Vejamos o entendimento: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. BOLETO FRAUDADO. "PHISHING". SÍTIO ELETRÔNICO CLARAMENTE DIVERSO DAQUELE PERTENCENTE À REQUERIDA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802171-74.2023.8.18.0013 [...] RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que ao efetuar o pagamento do plano de saúde discutido foi vítima de fraude, ao realizar o mesmo procedimento de sempre: acessar o site da empresa HUMANAS e ser direcionada a um número onde solicitava o boleto. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: Por outro lado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de processo Civil, condenando a ré Humana Assistência Médica Ltda a PAGAR, na forma simples, o valor de R$ 609,00 (seiscentos e nove reais), devendo ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 ), contados a partir da citação (CC, art. 405). Razões da recorrente, alegando, em suma, da falha na segurança da empresa, do vazamento de informações, do direito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se nos autos, observa-se que a parte autora foi vítima de fraude virtual denominada “phishing”, que ocorre por ação de terceiro que cria site falso para realizar a venda de bens pela rede mundial de computadores, com pagamento por meio de boleto bancário. In casu, não há falha na prestação de serviço por parte da ré, inexistindo qualquer interveniência do recorrido no negócio fraudulento. Logo, o fornecedor que não pode responder pelos prejuízos derivados de fraude virtual ao ter seu site mimetizado por fraudadores, existindo falta de cautela da parte autora de verificar a veracidade do site em que ofertado o smartphone por preço muito abaixo do oferecido no mercado. Corroborando a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. COMPRA PELA INTERNET. SITE E BOLETO FALSOS. FALTA DE CAUTELA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. No caso, os sinais existentes antes e durante a finalização da compra evidenciavam se tratar de página e boleto falsos, ou seja, golpe perpetrado por terceiros. Ademais, o preço ofertado, por si só, já recomendava cautela redobrada na averiguação da veracidade da página e do boleto recebido, uma vez que o valor pago pela apelada foi extraordinariamente inferior à média de preços daquele produto no mercado. Portanto, conclui-se que os fatos decorreram exclusivamente de culpa da vítima e de terceiros, pois a autora comprou em site perceptivelmente enganoso e pagou boleto falso sem a mínima cautela. Não se pode considerar como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo apelante ou risco do empreendimento. Enfim, não vislumbrado fortuito interno, inaplicável a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso. (TJ-SP - AC: 10215799020208260032 SP 1021579-90.2020.8.26.0032, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SMARTPHONES SAMSUNG ADQUIRIDOS PELA INTERNET. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. SITE FALSO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE, COMO O NÚMERO DE CNPJ DIVERSO DO EXPOSTO NO SITE VERDADEIRO. ADVERTÊNCIAS DA FRAUDE NO SITE "RECLAME AQUI". AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Não responde pelos prejuízos derivados de fraude virtual denominada phishing a pessoa jurídica que tem o seu site de e-commerce emulado por fraudadores, ainda mais quando demonstrado que o consumidor adota conduta descuidada sem consultar o site da empresa varejista, a partir do seu sítio eletrônico registrado no sistema de domínio de internet. 2. Boleto falso que continha um CNPJ diverso do das verdadeiras Americanas.com (B2W - Companhia Digital), o que seria facilmente constatável se a autora tivesse tido o cuidado de compará-lo com o do site verdadeiro. 3. Inexistência de prova de qualquer ligação com a recorrida, exceto o fato de terceiros terem utilizado sítio da internet semelhante ao da sociedade empresarial para o sucesso da fraude. 4. Manutenção da R. Sentença de improcedência. 5. Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00021747920178190034, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2020). No entanto, deixo de determinar a improcedência dos pedidos da inicial em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré não recorreu da decisão. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Teresina, assinado e datado eletronicamente. A mesma lógica se aplica ao presente caso. Não se desconhece a situação desagradável enfrentada pela autora, que precisou realizar novo pagamento para evitar prejuízo relacionado ao plano de saúde de sua filha. Todavia, o dano indenizável exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Aqui, o conjunto probatório indica que a fraude foi praticada por terceiro, mediante boleto não reconhecido pelas rés, com favorecido diverso e por canal de obtenção não oficial. Assim, ausente prova de defeito na prestação do serviço, de apropriação do valor pelas rés ou de nexo causal entre a atividade das fornecedoras e o prejuízo narrado, não há fundamento para restituição do valor nem para indenização por danos morais. Dessa forma, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Por fim, de acordo com o STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o juiz deve fundamentar suas decisões de forma clara e suficiente, abordando somente os pontos relevantes da controvérsia. Nos Juizados Especiais, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, a decisão pode ser oral e simples, desde que respeite o contraditório e a motivação adequada. Alegações não enfrentadas diretamente são consideradas rejeitadas implicitamente por falta de pertinência ou amparo jurídico. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina