Ementa
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos seguintes termos: I-DETERMINO QUE A PARTE RÉ AUTORIZE EM DEFINITIVO OS TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR, enquanto perdurar a necessidade, ao exclusivo critério daquele profissional; II-INDEFIRO o pedido de indenização por dano material; III- CONDENO a parte ré a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 com correção monetária deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial. IV-Ratifico a liminar de Id 24465145 em todos os seus termos. V- Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação; […]” Portanto, verifica-se que o título judicial exequendo vinculou as obrigações a serem cumpridas pela parte ré às prescrições médicas, conforme o item “I”, acima transcritos. Em tempo, saliente-se que, ainda que a parte ré tenha elencado que efetuará a migração dos serviços atualmente fornecidos por clínicas não credenciadas à parte autora à clínica TheAcolher, deverá a parte ré realizar o cumprimento da obrigação imposta na sentença de id 44161623, nos exatos termos fixados no título executivo judicial. Frise-se que não se noticia a interposição de qualquer recurso contra a sentença proferida nestes autos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 16.02.2024, conforme id 53345825. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo a parte exequente em cinco dias indicar se ainda há medida a ser adotada por este Juízo em relação ao cumprimento de sentença, sob pena de ser declarado satisfeita a obrigação. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803583-81.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ] INTERESSADO: H. F. B. e outros INTERESSADO: U. T. C. D. T. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por H. F. B., neste ato representado por sua genitora R. D. C. E. S. F., em desfavor da U. T. C. D. T. M. na qual a parte exequente persegue o adimplemento das obrigações estipuladas na sentença de id 44161623, com trânsito em julgado certificado no id 53345825. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos (id 61820323). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para retificar o valor exequendo e juntar o demonstrativo dos cálculos (id 70416807). O exequente requereu que fosse a parte executada intimada para efetuar o pagamento aos profissionais das parcelas em atraso por tê-las custeado às próprias expensas, assim como a aplicação da multa devido ao descumprimento da obrigação exequenda (id 71705380). Foi determinada a intimação do exequente para se pronunciar quanto a qual obrigação exequenda pretende ver satisfeita primeiro, optando pelo rito que visa adotar (id 73265186). O exequente requereu que fosse a executada intimada para efetuar o pagamento aos profissionais das parcelas em atraso e que junte aos autos os comprovantes do adimplemento da obrigação (id 73974332). Este Juízo determinou a intimação da parte ré pessoalmente para dar cumprimento à tutela de urgência concedida em id 24465145 e confirmada e sentença, que a obrigou a autorizar e custear os tratamentos médicos prescritos à autora nos documentos de ids 23836403, 23836404, 23836405 e 23836406 (id 80377407). A parte ré foi intimada pessoalmente (id 80491317). A parte ré compareceu aos autos apresentando os documentos que alega atestarem o comparecimento da parte beneficiária às sessões de terapias e as notas ficais e comprovantes de pagamento desde quando a medida liminar foi concedida (id 80588741). Intimada para se pronunciar no feito, a parte autora alegou que a ré incorre em descumprimento com a determinação dada pelo Juízo com atrasos superiores a 68 (sessenta e oito) dias e requereu que fosse a ré intimada para dar cumprimento à medida concedida, com a majoração da multa estipulada. Requereu ainda que fosse instaurado inquérito policial contra o representante legal da ré (id 82252050). A parte ré novamente compareceu aos autos informando que, desde o ano de 2023, conta com estrutura exclusiva e especializada para o acompanhamento de crianças com necessidades de desenvolvimento diversas, o TheAcolher, e que se encontra em período de transição entre o tratamento realizado em clínica particular e na rede própria credenciada (id 86610387). A parte autora aponta que a ré se encontra em mora em relação às obrigações que lhe foram estipuladas em sentença, descumprindo-as. Defende ainda que a criança deve permanecer com o tratamento que inicialmente lhe foi concedido em atenção ao melhor interesse da criança e à boa-fé objetiva (id 87939639). É o que basta relatar. Inicialmente, percebe-se que pende de análise o alegado descumprimento da tutela de urgência confirmada em sentença proferida nestes autos. A parte autora aponta que, apesar de devidamente intimada, a parte ré não vem efetuando o custeio dos tratamentos que foram prescritos à autora no modo estipulado na sentença exequenda. Por sua vez, a parte ré pontua que vem efetuando o pagamento e a concessão dos tratamentos à parte autora regularmente, tendo juntado aos autos os comprovantes de frequência e notas ficais no intuito de comprovar aquilo que alega. Em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que as alegações formuladas pela parte ré merecem prosperar, senão vejamos. Foram apresentadas em id 80589247 as listas de frequência da parte autora e respectivas notas fiscais que atestam a prestação dos serviços que deviam ser efetuados pela ré desde a concessão da tutela de urgência. Como prova contrária à vasta documentação trazida pela ré, a parte autora apresentou tão somente o documento de id 82252066, assinalado em 19.08.2025, em que CATHARINA PRADO, fonoaudióloga registrada sob o CRFa 8: 12.216, do INSTITUTO SOLAR, atesta que apenas a nota relacionada ao mês de julho de 2025 se encontrava em aberto. Ora, não há como este Juízo concluir que a situação exposta em id 82252066 se estende a todas as clínicas que efetuam os tratamentos pretendidos pela parte autora. Mais ainda: a previsão de pagamento da nota fiscal atinente ao serviço de fonoaudiologia prestado pelo INSTITUTO SOLAR se encontrava com previsão de pagamento para o dia 02.09.2025, data que antecede aquela indicada na assinatura do documento, qual seja, 19.08.2025. Posteriormente, não foi apresentado qualquer documento que indique se encontrar a ré em mora no tocante às suas obrigações estabelecidas no presente feito. Em razão disso, rejeito o alegado descumprimento da tutela de urgência confirmada na sentença proferida neste feito, apresentado pela parte autora em id 82252050. Todavia, vê-se que a própria parte ré apontou em id 86610387 que realizará a migração dos tratamentos prestados à parte autora para a sua rede própria, através da clínica TheAcolher, obrigação que destoa daquela estipulada na sentença de id 44161623. Por oportuno, cite-se o dispositivo da sentença de id 44161623: “[…] Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos seguintes termos: I-DETERMINO QUE A PARTE RÉ AUTORIZE EM DEFINITIVO OS TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR, enquanto perdurar a necessidade, ao exclusivo critério daquele profissional; II-INDEFIRO o pedido de indenização por dano material; III- CONDENO a parte ré a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 com correção monetária deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial. IV-Ratifico a liminar de Id 24465145 em todos os seus termos. V- Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação; […]” Portanto, verifica-se que o título judicial exequendo vinculou as obrigações a serem cumpridas pela parte ré às prescrições médicas, conforme o item “I”, acima transcritos. Em tempo, saliente-se que, ainda que a parte ré tenha elencado que efetuará a migração dos serviços atualmente fornecidos por clínicas não credenciadas à parte autora à clínica TheAcolher, deverá a parte ré realizar o cumprimento da obrigação imposta na sentença de id 44161623, nos exatos termos fixados no título executivo judicial. Frise-se que não se noticia a interposição de qualquer recurso contra a sentença proferida nestes autos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 16.02.2024, conforme id 53345825. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo a parte exequente em cinco dias indicar se ainda há medida a ser adotada por este Juízo em relação ao cumprimento de sentença, sob pena de ser declarado satisfeita a obrigação. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07