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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0855990-93.2024.8.18.0140

Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0855990-93.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida e da jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva, no s termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855990-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LAECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por LAECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que ao realizar avaliação financeira para comprar um imóvel, constatou que seu nome estava inscrito no cadastro do sistema de informações de crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, em razão de uma dívida já quitada mediante acordo firmado com o réu. Alega que tentou a retirada de forma administrativa, sem êxito. Requer tutela para retirada do seu nome do SCR, no mérito a confirmação da tutela e danos morais, bem como a justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do demandado (Id 66909479). O demandado apresentou contestação (Id 69667715), rebatendo as alegações do autor, sustenta que o contrato objeto do feito se refere ao cartão ourocard visa internacional, conta cartão 111584698 e em razão de saldo devedor, houve anotação cadastral. Alega que todas as instituições financeiras sõa obrigadas pelo Banco Central a informar os dados de operações de crédito acima de R$ 200,00, não sendo consideradas restrições cadastrais e no caso de negociação/quitação o SCR mostrará no mês seguinte que não há mais pendências, não sendo possível alterar as informações anteriores. Requer a improcedência da ação. O autor apresentou réplica à contestação (Id 74872683), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo o julgamento procedente do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 84782261), o autor informa não ter outras provas (Id 85214699) e o demandado requer a juntada de documentos, caso necessário (Id 85214699). É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. A demanda tem como ponto central o indevido cadastro do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito - SCR. Em sua defesa, o demandado informa que o cadastro do nome do autor decorreu de débito referente ao cartão ourocard visa internacional nº 111584698 e que no caso de negociação/quitação o SCR mostrará no mês seguinte que não há mais pendências, não sendo possível alterar as informações anteriores. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil é regulado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 que estabelece que as instituições financeiras devem informar ao Banco Central todos os dados referentes às operações de crédito. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui cadastro de natureza informativa e histórica, gerido pelo Banco Central, destinado à supervisão do sistema financeiro e à avaliação do risco de crédito, sendo alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. A inscrição do nome do consumidor no SCR decorre de obrigação legal das instituições financeiras, quando verificada a existência de operações de crédito com risco direto igual ou superior ao valor mínimo regulamentar. A quitação posterior da dívida não impõe a exclusão retroativa dos registros pretéritos de inadimplência, os quais refletem a realidade fática existente à época e devem ser preservados para manter a fidedignidade do histórico creditício. Nesse sentido, segue o julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DOS REGISTROS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 548 DO STJ . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por VAGNER JULIO DE ASSIS contra r. sentença por meio da qual o MM. Juiz de Direito Arthur Bernardes Lopes Filho, Núcleo de Justiça 4.0 - Cível (em cooperação), julgando improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de quitação da dívida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inscrição e a manutenção do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo após a quitação da dívida, quanto aos registros históricos de inadimplência; e (ii) estabelecer se tal manutenção configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui cadastro de natureza informativa e histórica, gerido pelo Banco Central, destinado à supervisão do sistema financeiro e à avaliação do risco de crédito, sendo alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. 4. A inscrição do nome do consumidor no SCR decorre de obrigação legal das instituições financeiras, quando verificada a existência de operações de crédito com risco direto igual ou superior ao valor mínimo regulamentar . 5. Comprovada a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva inadimplência da autora em determinado período, revela-se legítima a inserção da dívida vencida no SCR. 6. A quitação posterior da dívida não impõe a exclusão retroativa dos registros pretéritos de inadimplência, os quais refletem a realidade fática existente à época e devem ser preservados para manter a fidedignidade do histórico creditício . 7. A obrigação da instituição financeira, após o pagamento, limita-se a cessar o envio de informações que indiquem inadimplência nas datas-bases futuras, não alcançando os registros históricos. 8. A Súmula 548 do STJ não se aplica ao SCR, por se referir especificamente aos cadastros de inadimplentes, e não a sistema de informações de crédito de caráter histórico e regulatório . 9. Ausente comprovação de acesso indevido, constrangimento concreto ou restrição automática de crédito decorrente exclusivamente do SCR, não se configura dano moral indenizável. 10. A conduta da instituição financeira caracteriza exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A manutenção, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, de registros históricos de inadimplência referentes a período anterior à quitação da dívida é lícita e compatível com a finalidade do sistema. 2. A quitação do débito não impõe a exclusão retroativa de registros pretéritos no SCR, mas apenas a cessação do envio de informações de inadimplência para períodos futuros. 3 . A Súmula 548 do STJ é inaplicável ao SCR, por não se tratar de cadastro restritivo de crédito. 4. A inexistência de ato ilícito afasta a pretensão de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028678820258130672, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/03/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2026) Sendo assim, considerando-se que não houve ato ilícito praticado pelo demandado e não havendo a possibilidade de exclusão do registro solicitado, não há que se falar em dano moral merecendo ser julgado improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida e da jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva, no s termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina