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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801331-55.2024.8.18.0037

Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0801331-55.2024.8.18.0037
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC: a) julgo procedente o pedido declaratório de nulidade/inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o desconto realizado, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista ter-se evidenciado mero dissabor. Diante da sucumbência mínima, custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado em desfavor do réu, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, CPC. Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801331-55.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário/conta bancária, decorrentes de operação supostamente não contratada junto às partes requeridas. Determinada a citação das partes requeridas, estas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica. É o quanto basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à análise dos documentos que embasam a presente ação, inexistindo outras provas a serem produzidas ou discussão fática que já não esteja suficientemente comprovada nos autos. As partes requeridas apresentaram preliminares de mérito. Em contestação de ID 79380466, o BANCO BRADESCO S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como intermediário das transações financeiras, realizando descontos mediante débito em conta, mediante prévia autorização do titular. Aduziu que a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda seria a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. Desse modo, diante das alegações apresentadas, preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. e reconheço a legitimidade da empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS para responder à demanda, devendo apenas esta permanecer no polo passivo da ação. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, deixo de analisá-la em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, uma vez que o feito se encontra maduro para julgamento. No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pela parte requerida, esta não merece prosperar, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 59502087) goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos suficientes capazes de afastá-la. Assim, mantenho o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Não havendo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A parte demandante alega, em sua petição inicial, não reconhecer como devidos os descontos realizados em sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG”. Requer, diante disso, a condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A questão apresentada deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ prevê expressamente: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito a descontos realizados no ano de 2023, os quais totalizam o valor de R$ 389,40 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). De início, ponto fundamental da demanda consiste em verificar se a parte autora celebrou contrato com a demandada, apto a justificar os descontos realizados. A realização dos descontos na conta bancária da autora, nos períodos apontados, restou comprovada mediante a juntada de extrato bancário (ID 59502089). Em sede de contestação, a demandada pugnou pela validade e legalidade da cobrança realizada. Entretanto, tal alegação não restou suficientemente comprovada, uma vez que deixou de apresentar qualquer instrumento contratual referente ao desconto questionado. Desse modo, concluo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, inciso II, do CPC. Assim, a afirmação da parte requerente de não ter contratado ou autorizado qualquer desconto junto à instituição demandada deve ser considerada verdadeira. DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Não há dúvida, portanto, sobre a responsabilidade do réu em relação aos danos suportados pela parte promovente, sendo claríssimo o dever de indenizar (art. 14 do CDC), com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC). DOS DANOS MORAIS A responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. No caso dos autos, a parte autora teve violada o dever básico de informação que lhe é devido no mercado de consumo. Entretanto, a reparação material em dobro já suficiente para que a parte autora seja ressarcida do valor que lhe foi indevidamente ceifado. Nesse caso, deve-se destacar que não há dano adicional, de ordem moral, que tenha trazido angústia a parte autora, ou aflição, já que o valor descontado não lhe implicou, por exemplo, em negativação indevida em órgão de restrição ao crédito, devendo apenas ser restituído em dobro o valor indevidamente descontado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO- PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - “VENDA CASADA” DE SEGURO PRESTAMISTA.PRÁTICA ABUSIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A questão envolvendo a validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz da legislação consumerista, inclusive, no tocante à chamada “venda casada”, vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC. 2. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC. 3. Quando o consumidor não ignora a existência de cláusula que embute a chamada “venda casada de seguro prestamista”, deve fazer jus à repetição do indébito, se restar comprovado que não o queria e nem fora previamente informado; contudo, não fará jus à indenização por danos morais, menos pelo valor do encargo, em regra, não muito considerável; e, mais, porque, a rigor, não fora induzido em erro. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812562-71.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/10/2021 ) Dessa forma, deve ser rejeitado, na hipótese, o pedido de indenização, já que não restou comprovada a existência de situação vexatória ou constrangimento que ensejasse abalo de ordem moral, restando suficiente a repetição do indébito em dobro. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC: a) julgo procedente o pedido declaratório de nulidade/inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o desconto realizado, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista ter-se evidenciado mero dissabor. Diante da sucumbência mínima, custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado em desfavor do réu, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, CPC. Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante