Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822201-11.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE LUZ DE OLIVEIRA SOUSA REU: CPO CENTRO PIAUIENSE DE OFTALMOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por JOSE LUZ DE OLIVEIRA SOUSA em face de CPO CENTRO PIAUIENSE DE OFTALMOLOGIA LTDA (Hospital do Olho Raimundo Braga), todos devidamente qualificados na exordial. O autor alega que, em agosto de 2018, submeteu-se a uma cirurgia de catarata no olho esquerdo nas dependências da ré. Aduz que, após o procedimento, evoluiu com um quadro inflamatório/infeccioso grave (endoftalmite/TASS), que culminou na perda total da visão e na necessidade de evisceração (retirada) do globo ocular esquerdo. Sustenta a ocorrência de erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar, requerendo indenizações por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia. Inicial acompanhada de documentos (ID 18034322 e seguintes). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 20346351). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que todos os protocolos técnicos foram seguidos e que a complicação ocorrida é um risco inerente ao procedimento, de natureza iatrogênica. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Não houve réplica (ID 21626309). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial. O Laudo Pericial foi acostado sob o ID 93922000. A parte autora impugnou o laudo (ID 95967579), com posterior manifestação de esclarecimento da perita (ID 96381121). II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade do hospital, enquanto instituição, é objetiva no que tange aos serviços auxiliares, instalações e biossegurança (art. 14, caput, do CDC). Todavia, no que concerne ao ato médico propriamente dito, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme o art. 14, § 4º, do CDC. No que tange aos requerimentos de complementação probatória formulados pela parte autora em sede de impugnação ao laudo pericial (ID 95967579), passo à análise pormenorizada de cada item, fundamentando o indeferimento de tais pretensões com base nos elementos constantes dos autos. A parte autora requereu a realização de exame físico presencial para avaliar as atuais sequelas físicas, funcionais e psicológicas. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento por ser despicienda e impertinente ao deslinde do feito, conforme bem esclarecido pela perita judicial e já sinalizado por este juízo em decisões interlocutórias. Em primeiro lugar, o objeto central da perícia não é a constatação do dano em si, que é incontroverso, dado que a perda anatômica do globo ocular esquerdo está amplamente documentada nos autos, mas sim a análise retrospectiva da conduta médica em agosto de 2018. Como consignado pela expert, um exame realizado oito anos após os fatos não teria o condão de esclarecer a adequação da técnica cirúrgica empregada à época, a tempestividade das intervenções ou a presença de sinais clínicos de TASS/endoftalmite no pós-operatório imediato. Ademais, o laudo pericial já reconheceu expressamente as sequelas funcionais (visão monocular, perda de estereopsia) e estéticas (perda anatômica do olho), tornando a avaliação presencial redundante. No que tange aos aspectos psicológicos, a perita oftalmologista ressaltou que tal avaliação extrapola sua especialidade técnica. Considerando que a responsabilidade civil no ato médico depende da prova de culpa na conduta, e esta foi atestada como adequada com base nos prontuários contemporâneos, a mensuração do abalo psicológico atual não alteraria o julgamento sobre a existência de ato ilícito. O autor pleiteou ainda a nvestigação de protocolos de limpeza, manutenção de equipamentos e busca por outros casos de complicação no hospital réu em 2018. Tal pedido deve ser indeferido por possuir caráter genérico e meramente especulativo, carecendo de substrato mínimo que justifique a ampliação investigativa. A perícia médica registrou que, após análise minuciosa da documentação cirúrgica e clínica, não houve qualquer registro de quebra de protocolo sanitário, surto infeccioso institucional ou irregularidade microbiológica. A literatura médica é uníssona ao afirmar que quadros de endoftalmite e TASS são riscos inerentes e conhecidos de cirurgias intraoculares, podendo ocorrer mesmo diante de rigorosos processos de esterilização. Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA . ENDOFTALMITE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE MÉDICA. ART . 186 DO CÓDIGO CIVIL. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA. É cediço que os hospitais e clínicas, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art . 14, § 3º do CDC. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Não estando comprovada nos autos a imperícia dos réus, quando da realização da cirurgia oftalmológica no autor, inviável a sua responsabilização pela endoftalmite adquirida no pós-operatório, mormente porque a intercorrência é uma possibilidade admitida pela doutrina médica, ainda que adotado tratamento correto . Erro na conduta médica não demonstrado, ônus que competia à parte autora. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079387726, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, ... Relator.: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 13/12/2018).(TJ-RS - AC: 70079387726 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2019) APELAÇÃO – Ação de Indenização – Danos materiais e morais – Alegação da autora de que submetida prematuramente à cirurgia de catarata, sofreu infecção pós-operatória e, daí, a perda da visão de seu olho esquerdo – Indicação de cirurgia de catarata de olho esquerdo, em razão de apresentar opacificação de íris com importante rebaixamento de acuidade visual – Evolução do pós-operatório com infecção denominada endoftalmite e internação para tratamento com antibiótico, porém sem a eficácia esperada – Piora no quadro clínico, que resultou em cegueira no olho esquerdo - Prova pericial conclusiva no sentido de que a cirurgia de catarata foi corretamente indicada e realizada, com infecção pós-operatória endoftalmite, considerada como complicação pós-operatória da catarata, bem como o tratamento recebido pela paciente foi um dos cientificamente aceitos – Inexistência de negligência a consubstanciar erro médico – Ausência de nexo causal entre os atos praticados pelos prepostos da ré e o infortúnio acometido à autora – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 00055825620088260533 SP 0005582-56.2008.8 .26.0533, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 07/06/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2016) Transformar a perícia em um "procedimento investigativo genérico" para buscar falhas hospitalares hipotéticas, sem qualquer evidência documental de contaminação em massa ou falha de equipamento, violaria a celeridade processual e o dever de fundamentação objetiva. Uma vez que o hospital apresentou o boletim cirúrgico demonstrando a assepsia e o cumprimento dos passos técnicos (ID 20346357), e a perita atestou a regularidade do ato com base nas boas práticas médicas, o pedido de exibição de registros internos adicionais configura inútil dilação probatória. Portanto, por estarem as sequelas já delimitadas e a conduta técnica devidamente analisada por meio de perícia indireta modalidade amplamente aceita e tecnicamente suficiente para casos retrospectivos, indefiro os pedidos de complementação pericial. O cerne da controvérsia reside em verificar se a perda do globo ocular do autor decorreu de falha técnica ou se foi uma intercorrência infeliz, porém invencível, da medicina. O Laudo Pericial (ID 93922000) é categórico ao afirmar que o procedimento cirúrgico foi realizado conforme os protocolos técnicos recomendados, não havendo indícios de inadequação técnica ou intercorrências intraoperatórias. A perita destacou que as condutas pós-operatórias, incluindo o tratamento anti-inflamatório imediato e a abordagem cirúrgica precoce para tentar conter a infecção, seguiram a literatura médica. Embora o autor tenha sofrido uma complicação gravíssima (endoftalmite/TASS), a prova técnica concluiu que não há elementos nos autos que permitam afirmar irregularidade nos materiais ou processos de esterilização. A mera ocorrência de complicação, por si só, não induz à existência de erro médico quando demonstrado que o profissional agiu com o zelo esperado (obrigação de meio). Calha no entanto ressaltar um ponto crucial: a ausência de termo de consentimento informado devidamente assinado nos autos (ID 93922000, quesito 3.9). O dever de informação é um dos pilares do CDC (art. 6º, III) e do Código de Ética Médica. A ausência de comprovação de que o paciente foi expressamente advertido sobre os riscos específicos de perda do órgão, em um procedimento eletivo, configura falha na prestação do serviço por violação ao direito de autodeterminação do paciente. No entanto, o laudo registrou haver menções documentais de orientações prestadas. Diante da correção técnica do ato cirúrgico atestada pela perita, a falta do documento escrito, embora configure irregularidade administrativa/ética, não possui nexo de causalidade direto com a infecção biológica sofrida, que foi considerada uma complicação inerente. A perícia confirmou que o dano é permanente e irreversível: o autor apresenta perda anatômica total do globo ocular esquerdo, o que caracteriza visão monocular. Contudo, inexistindo a comprovação do nexo de causalidade entre uma conduta culposa da ré e o evento danoso (infecção), o dever de indenizar resta prejudicado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de prova de culpa do profissional e do nexo causal com falha hospitalar conduz à improcedência do pedido indenizatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. INTERCORRÊNCIA . PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . INOCORRÊNCIA. EVENTUAL ANÁLISE EQUIVOCADA DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO A MERECER REPARO NO MÉRITO. CONFLITO ENTRE A PROVA PERICIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA . INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE REFERE À EXISTÊNCIA DA INTERCORRÊNCIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS, MAS SIM SOBRE EVENTUAL ERRO MÉDICO PARA A INTERCORRÊNCIA. RUPTURA DA CÁPSULA POSTERIOR COM CONSEQUENTE DESCOLAMENTO DA RETINA. INTERCORRÊNCIA POSSÍVEL DE OCORRER NO PROCEDIMENTO DE FACOEMULSFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE ANIQUILAÇÃO DE TODO RISCO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA. PROCEDIMENTOS ADOTADOS APÓS A INTERCORRÊNCIA QUE ESTÃO DENTRO DO PRECONIZADO PELA LITERATURA MÉDICA. CONDUTA MÉDICA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA . DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO . RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066981-07.2011.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13 .04.2023)(TJ-PR - APL: 00669810720118160001 Curitiba 0066981-07.2011.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 13/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifo nosso). CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL. FORMAÇÃO DE FÍSTULA VESICO-VAGINAL. PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO NO SUS. CICATRIZES E VAZAMENTO DE URINA . ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÕES E COMPLICAÇÕES CAUSADAS POR ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A ADEQUAÇÃO DAS TÉCNICAS MÉDICAS UTILIZADAS. AUSÊNCIA DE IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001853-25 .2013.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024).(TJ-SC - Apelação: 00018532520138240073, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2024, Quinta Câmara de Direito Público) (grifo nosso). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina