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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0812643-10.2024.8.18.0140

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0812643-10.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida na Decisão de Id. 63921373; b) CONDENAR a operadora ré, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, à obrigação de fazer consistente em custear, integral e ininterruptamente, o tratamento multidisciplinar prescrito ao infante autor pela médica assistente — compreendendo Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA, Fonoaudiologia pelo Método Padovan, Fonoaudiologia em Comunicação Aumentativa e Alternativa, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial, Psicopedagogia ABA, Musicoterapia e Acompanhante Terapêutico —, respeitada a carga horária e a metodologia prescritas em laudo médico (Id. 54617810), junto aos profissionais que já vêm acompanhando o autor, em respeito ao vínculo terapêutico, mediante prévio agendamento das sessões e juntada de relatórios médicos periódicos de evolução clínica, no prazo de até 06 (seis) meses, para fins de acompanhamento; c) DETERMINAR à ré o reembolso integral, mediante apresentação de notas fiscais ou recibos, das despesas suportadas pela parte autora com as terapias indicadas no item "b", desde a data da intimação da tutela antecipada (Id. 63921373) até o efetivo cumprimento da presente sentença, devidamente atualizadas pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em razão da natureza contratual da obrigação; e) FIXAR multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual majoração. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observados os parâmetros dos incisos I a IV do mesmo dispositivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812643-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B. F. D. L., LEILA MARIA FORTES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por B. F. D. L., menor impúbere, representado por sua genitora LEILA MARIA FORTES, em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 54617806), narra a parte autora que o infante, beneficiário do plano de saúde mantido pela ré, foi diagnosticado com Síndrome de Down (CID-10 Q90.9) e Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte (CID-10 F84.0), conforme laudo médico de Id. 54617810. Sustenta que sua médica assistente prescreveu plano terapêutico multidisciplinar composto de Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA, Fonoaudiologia pelo Método Padovan, Fonoaudiologia em Comunicação Aumentativa e Alternativa, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial, Psicopedagogia ABA, Musicoterapia e Acompanhante Terapêutico, com profissionais habilitados nos respectivos métodos. Aduz que, em 17/01/2024, formulou a respectiva solicitação administrativa (Id. 54617813), tendo a operadora se omitido quanto às terapias de Fonoaudiologia Padovan, Fonoaudiologia em Comunicação Aumentativa e Alternativa, Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial, Musicoterapia e Acompanhante Terapêutico. Quanto às demais terapias (Fonoaudiologia ABA, Psicomotricidade, Psicopedagogia ABA e Psicologia ABA), foi direcionada à Clínica FONOMED, porém com oferta de apenas um atendimento semanal por especialidade, em carga horária inferior à prescrita. Sustentou, ainda, a necessidade de preservação do vínculo terapêutico, sob pena de regressão do quadro clínico, requerendo a concessão de tutela de urgência para custeio integral do tratamento nas clínicas particulares onde já atendido, bem como, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, laudo médico, relatórios terapêuticos, comprovantes de busca de rede e evidências científicas (Ids. 54617807 a 54617817). Decisão de Id. 63921373, deferida a tutela antecipada, determinando-se à operadora ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, passasse a custear o tratamento em conformidade com a prescrição médica, ficando obrigada, ainda, a reembolsar a totalidade das despesas comprovadas mediante recibo. Citada (Id. 64037704), a ré apresentou contestação (Id. 64881671). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida e suscitou ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir comprovação documental de negativa de cobertura. No mérito, alegou, em síntese: (a) ausência de urgência e emergência; (b) inexistência de obrigatoriedade de custeio do método Padovan, da musicoterapia, da psicopedagogia e do acompanhante terapêutico, por extrapolarem o Rol da ANS e/ou possuírem natureza educacional; (c) inexistência do alegado vínculo terapêutico, sendo aquele uma escolha deliberada da genitora; (d) inadequação do laudo médico como prova absoluta, postulando a realização de perícia judicial; (e) não obrigatoriedade de cobertura fora da rede credenciada; e (f) inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 67039480), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, juntando, ainda, artigo científico sobre o Método Padovan (Ids. 67039482 e 67039483). Despacho de Id. 69914423, este Juízo intimou as partes para se manifestarem quanto à possibilidade de composição amigável e, em caso negativo, indicarem as provas que pretendiam produzir. A operadora ré informou não ter provas a produzir (Id. 70716193) e a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito (Id. 71437015). Suscitado conflito negativo de competência (Id. 71180517), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua 6ª Câmara de Direito Público, declarou competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, ora suscitado, para processar e julgar o feito. Encaminhados os autos ao Ministério Público (Id. 79841670), o ilustre Promotor de Justiça opinou pela procedência total dos pedidos (Parecer de Id. 82712538). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer ministerial (Id. 89516403), a parte autora aderiu integralmente às conclusões (Id. 90184281) e a operadora ré reiterou os fundamentos da contestação (Id. 90049287). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto as partes, regularmente instadas (Id. 69914423), declararam expressamente não possuir provas a produzir (Ids. 70716193 e 71437015), sendo os elementos documentais constantes dos autos suficientes para a formação da convicção judicial. Anote-se que o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré em sede de contestação restou superado por sua manifestação posterior, em sentido contrário. De toda sorte, a controvérsia cinge-se à interpretação da extensão das obrigações contratuais e regulatórias da operadora frente à prescrição da médica assistente, matéria eminentemente jurídica, cuja solução prescinde de dilação probatória. Das questões preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça Suscita a operadora ré a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, ao argumento de que a genitora do menor ostentaria condições financeiras de arcar com as custas do processo. A insurgência não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à gratuidade da justiça é personalíssimo, devendo a análise da hipossuficiência recair sobre o próprio beneficiário, e não sobre seu representante legal, tratando-se, na espécie, de menor impúbere absolutamente incapaz (REsp 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2019). Colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA . 1. A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte. 2. O direito à gratuidade possui natureza personalíssima, e a análise do preenchimento de seus requisitos deve ser feita em relação a quem o pleiteia, e não a pessoa diversa, como é o caso do representante legal, em que pese o estreito elo de ligação com a pessoa representada . Precedente STJ: REsp 1.807.216/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020 . 3. A presunção de hipossuficiência arguida não restou desconstituída, notadamente considerando que a recorrente é menor de idade, contando, atualmente, com 04 anos de idade, é portadora de síndrome de down, e possui gastos inerentes ao seu estado de saúde e de sua própria idade, os quais, obviamente, não pode prover sozinha. 4. Recurso conhecido e provido, na forma do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, para deferir a gratuidade de justiça à autora/agravante .(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00736828020238190000, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 12/09/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 13/09/2023) Demais disso, a operadora ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, § 3º, do CPC), limitando-se a tecer considerações genéricas. Mantém-se, portanto, o benefício. Da ausência de interesse de agir Sustenta a operadora ré, ainda em sede preliminar, a ausência de interesse processual, por inexistir prova documental de negativa expressa de cobertura. Tampouco assiste razão à demandada. O interesse de agir, na vertente da necessidade, exige a configuração de pretensão resistida, a qual se aperfeiçoa não apenas mediante negativa formal, mas também por meio da denominada "negativa branca", consistente na inércia do fornecedor ou na oferta de prestação reconhecidamente insuficiente para atender ao tratamento prescrito. No caso, a própria contestação reconhece a inexistência de cobertura para algumas das modalidades prescritas (notadamente Musicoterapia, Acompanhante Terapêutico e Psicopedagogia), bem como assume o direcionamento da beneficiária a uma única clínica credenciada (FONOMED), com oferta de carga horária inferior à recomendada pela médica assistente. Tais circunstâncias, devidamente documentadas, conformam, sim, pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. Rejeita-se, pois, a preliminar. Do mérito Da relação jurídica e da legislação aplicável Discute-se, nos autos, a obrigação da operadora ré, em razão do contrato de plano privado de assistência à saúde firmado entre as partes, de custear, na integralidade, o tratamento multidisciplinar prescrito ao infante autor, portador de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista – Nível 3 de Suporte. A controvérsia rege-se, simultaneamente, pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ), pela Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), pela Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e pelas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em especial a RN nº 465/2021, alterada pela RN nº 539/2022. A Resolução Normativa nº 539/2022, ao acrescentar o § 4º ao art. 6º da RN nº 465/2021, estabeleceu, de forma expressa, a obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras, dos procedimentos que envolvam o tratamento e o manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, neles incluído o transtorno do espectro autista, devendo a operadora "oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente". No mesmo sentido, a Lei nº 14.454/2022 conferiu nova redação ao art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, conferindo natureza meramente exemplificativa ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, autorizando a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente desde que comprovada eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou cuja eficácia tenha sido reconhecida por órgão de avaliação de tecnologias em saúde. Cuida-se de orientação que harmoniza-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete ao profissional habilitado a indicação da terapêutica adequada à enfermidade que acomete o paciente, não cabendo à operadora discutir o procedimento, mas custeá-lo de acordo com a melhor técnica: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N . 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSOESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ1 . A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022) .2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n . 5 e 7 do STJ).Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1960809 SP 2021/0273390-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2 . Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3 . Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2061099 SP 2023/0087075-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Nesse contexto, a alegação patronal de não obrigatoriedade de cobertura de terapias específicas, como o Método Padovan e a Musicoterapia, sob o argumento de exclusão do Rol da ANS ou de natureza meramente educacional, não merece prosperar. Como visto, a partir da RN nº 539/2022 e da Lei nº 14.454/2022, a operadora deve garantir cobertura ao método ou técnica prescrita pelo médico assistente, sendo descabida a substituição da prescrição médica pela avaliação do auditor da operadora ou pelo gestor de saúde. No tocante ao Acompanhante Terapêutico (AT), embora o Parecer Técnico nº 39/2022 da ANS sustente a desnecessidade de cobertura quando o atendimento ocorre fora de estabelecimento de saúde, a orientação não pode prevalecer em face da indicação técnica fundamentada da médica assistente, que demonstra a imprescindibilidade da intervenção para a generalização das habilidades adquiridas em terapia. O laudo médico de Id. 54617810 explicita essa necessidade, integrando o AT ao plano terapêutico global do infante, cuja eficácia depende da continuidade da intervenção em contextos diversos da clínica. Acolher a tese contrária seria fragmentar o tratamento prescrito e comprometer sua eficácia, em detrimento da própria finalidade do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde do beneficiário. A jurisprudência do STJ tem reconhecido o dever de custeio do acompanhante terapêutico em casos análogos, justamente em homenagem à integralidade do tratamento prescrito pelo médico assistente. Argumenta a operadora ré que não estaria obrigada ao custeio do tratamento em clínicas não credenciadas, salvo nas hipóteses de urgência ou emergência (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998), e que a busca por atendimento particular decorreria de mera preferência pessoal da genitora. Os elementos dos autos, contudo, indicam o contrário. A operadora não disponibilizou rede credenciada apta a executar a integralidade dos métodos prescritos, em especial Fonoaudiologia pelo Método Padovan, Comunicação Aumentativa e Alternativa, Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial, Musicoterapia e Acompanhante Terapêutico, restringindo o atendimento, quanto às demais especialidades, a uma única clínica (FONOMED), em carga horária inferior à prescrita. Configura-se, em consequência, hipótese de insuficiência objetiva da rede credenciada, que autoriza, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o custeio do tratamento junto a profissionais não credenciados. Soma-se a isso a particularidade do quadro clínico, marcado pela imperiosa necessidade de preservação do vínculo terapêutico, pressuposto reconhecido pela literatura médica especializada como elemento essencial à eficácia do tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. Ressalte-se que o entendimento adotado por esta Unidade Jurisdicional, em regra, prestigia a realização do tratamento pela rede credenciada disponibilizada pela operadora de saúde, em observância ao equilíbrio contratual e às disposições da Lei nº 9.656/1998. Contudo, a hipótese dos autos ostenta peculiaridades excepcionais que justificam solução diversa. O infante é portador de Transtorno do Espectro Autista em nível 3 de suporte, associado à Síndrome de Down, quadro clínico que demanda assistência intensiva, contínua e altamente individualizada, sendo amplamente reconhecido pela literatura médica que pacientes com elevado grau de suporte apresentam acentuada dificuldade de adaptação a mudanças abruptas de ambiente, rotina e profissionais. Nessas circunstâncias, a ruptura imotivada do vínculo terapêutico já consolidado possui potencial concreto de ocasionar regressão comportamental, prejuízo na aquisição de habilidades comunicacionais e comprometimento da evolução neuropsicomotora do menor. Assim, embora a preferência institucional seja pelo atendimento na rede credenciada, a insuficiência da rede disponibilizada pela operadora, aliada à gravidade do quadro clínico e à necessidade de preservação da estabilidade terapêutica do paciente, impõe, excepcionalmente, a manutenção do tratamento junto aos profissionais que já acompanham o autor, em observância aos princípios da proteção integral da criança, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor com deficiência. Tem-se, portanto, como devido o custeio integral, pela operadora ré, das terapias prescritas, junto aos profissionais e clínicas que já vinham acompanhando o infante, sob pena de regressão do quadro clínico e violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e da proteção integral conferida à criança e ao adolescente com deficiência (art. 227 da CRFB; arts. 4º e 11 do ECA; e Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dos danos morais A configuração do dano moral, no caso, decorre da própria conduta da operadora ré, que, ao deixar de oferecer cobertura à integralidade do tratamento prescrito pela médica assistente para um menor impúbere portador de deficiência múltipla, impôs à parte autora e à sua família sofrimento que ultrapassa, em muito, os limites do mero aborrecimento cotidiano. Não se pode subestimar a aflição experimentada pelos genitores que, diante do diagnóstico de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte, vêem-se compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para obter aquilo a que já tinham direito por força do contrato e da regulamentação setorial,o tratamento adequado para o filho, em fase decisiva de seu desenvolvimento neuropsicomotor, suportando, ainda, custo financeiro absolutamente desproporcional para arcar particularmente com as terapias enquanto pende a solução judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em casos análogos, a configuração de dano moral indenizável, justamente em razão da especial vulnerabilidade do consumidor que busca tratamento médico essencial e se depara com a recalcitrância injustificada da operadora. Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar a ofensa sofrida pela parte autora, sem dar margem ao enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo desestimular a reiteração da conduta lesiva pela operadora. Considerando as circunstâncias do caso, gravidade da conduta, condição econômica das partes, vulnerabilidade agravada do consumidor menor impúbere e portador de deficiência, e a função pedagógica da indenização, reputo adequado o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito, amplamente demonstrada nos termos da fundamentação supra, e perigo de dano, evidenciado pelo risco de regressão do quadro clínico do infante na hipótese de interrupção do tratamento, impõe-se a confirmação integral da tutela antecipada deferida na Decisão de Id. 63921373. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida na Decisão de Id. 63921373; b) CONDENAR a operadora ré, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, à obrigação de fazer consistente em custear, integral e ininterruptamente, o tratamento multidisciplinar prescrito ao infante autor pela médica assistente — compreendendo Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA, Fonoaudiologia pelo Método Padovan, Fonoaudiologia em Comunicação Aumentativa e Alternativa, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial, Psicopedagogia ABA, Musicoterapia e Acompanhante Terapêutico —, respeitada a carga horária e a metodologia prescritas em laudo médico (Id. 54617810), junto aos profissionais que já vêm acompanhando o autor, em respeito ao vínculo terapêutico, mediante prévio agendamento das sessões e juntada de relatórios médicos periódicos de evolução clínica, no prazo de até 06 (seis) meses, para fins de acompanhamento; c) DETERMINAR à ré o reembolso integral, mediante apresentação de notas fiscais ou recibos, das despesas suportadas pela parte autora com as terapias indicadas no item "b", desde a data da intimação da tutela antecipada (Id. 63921373) até o efetivo cumprimento da presente sentença, devidamente atualizadas pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em razão da natureza contratual da obrigação; e) FIXAR multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual majoração. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observados os parâmetros dos incisos I a IV do mesmo dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina