Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806972-73.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: LIBORIO DE MOURA NOBRE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LIBORIO DE MOURA NOBRE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel rural situado no Povoado Buriti Grande, Município de Dom Expedito Lopes/PI, sustentando que postes e rede elétrica pertencentes à concessionária requerida encontram-se instalados dentro de sua propriedade, dificultando o exercício pleno do direito de propriedade, inviabilizando atividades agrícolas e comerciais, bem como gerando risco à segurança. Aduz ter solicitado administrativamente a remoção da estrutura, porém foi informado pela requerida acerca da necessidade de pagamento do valor de R$ 25.396,53 para realização do serviço. Requereu a retirada da estrutura sem ônus, bem como indenização por danos materiais e morais. Com a inicial vieram documentos. A tutela provisória não foi deferida. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a regularidade da instalação da rede elétrica, afirmando que eventual deslocamento/remoção de poste constitui serviço oneroso, nos termos das Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, sendo o custeio de responsabilidade do consumidor interessado. Alegou, ainda, inexistência de ato ilícito, dano ou dever de indenizar. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A requerida, posteriormente, manifestou-se ratificando suas alegações defensivas e requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto probatório documental constante dos autos, sobretudo diante da manifestação expressa das partes quanto ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerida não produziu elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. A controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora de compelir a concessionária requerida a promover, sem ônus, a remoção/deslocamento de postes e rede elétrica instalados em imóvel rural de sua propriedade. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada irregularidade da instalação da estrutura elétrica, a efetiva restrição substancial ao uso do imóvel e que a remoção pretendida não decorre de interesse exclusivo do proprietário. Embora tenha juntado fotografias, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar de forma inequívoca a exata localização do poste em relação aos limites da propriedade, a a extensão do alegado prejuízo à utilização do imóvel, a inviabilidade de exploração da área rural nem eventual irregularidade da instalação sob o ponto de vista técnico. Também não houve demonstração concreta de prejuízo efetivo à exploração econômica da área, limitação substancial ao uso da propriedade ou inviabilidade prática de utilização do imóvel rural. As imagens acostadas aos autos não evidenciam obstrução significativa da área útil, tampouco demonstram impedimento concreto ao desenvolvimento de atividades agrícolas, rurais ou comerciais, revelando apenas a existência da estrutura elétrica no imóvel. Além disso, observa-se que a rede elétrica aparenta permanecer instalada no local há longo período, sem demonstração de insurgência contemporânea, agravamento recente da situação fática ou prejuízo superveniente apto a evidenciar irregularidade manifesta da instalação. A controvérsia, ademais, envolve aspectos técnicos cuja demonstração demandaria prova especializada, especialmente para aferição da regularidade da instalação, da existência de restrição relevante ao uso da propriedade, da extensão do alegado comprometimento da área e da viabilidade técnica de eventual realocação da rede elétrica. Ocorre que a própria parte autora, quando intimada para especificação de provas, expressamente renunciou à produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Cumpre ressaltar, que a rede elétrica integra serviço público essencial prestado em benefício da coletividade, circunstância que exige prova robusta de ilegalidade, irregularidade técnica ou restrição anormal ao direito de propriedade para justificar o deslocamento compulsório da estrutura às expensas da concessionária. A requerida apresentou documentação indicando a observância de critérios técnicos e regulamentares aplicáveis ao setor elétrico, especialmente aqueles previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, bem como comprovou a abertura de ordem de serviço para análise da situação narrada pela parte autora e a elaboração de orçamento específico para eventual deslocamento da estrutura elétrica. A legislação regulatória do setor elétrico estabelece expressamente que o deslocamento ou remoção de poste e rede elétrica, quando solicitado no interesse exclusivo do consumidor, constitui serviço oneroso, cujo custeio compete ao interessado. Nesse sentido, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, em seu art. 110, inciso IV, e art. 623, incisos XIV e XV, que o deslocamento ou remoção de postes e rede elétrica constitui serviço passível de cobrança quando solicitado pelo interessado. A própria regulamentação setorial prevê exceções a essa regra, atribuindo à distribuidora o dever de executar e custear a remoção apenas nas hipóteses de instalação irregular da estrutura elétrica ou de rede desativada, conforme disposto no art. 110, §3º, incisos I e II, bem como no art. 623, §4º. Todavia, no caso concreto, não houve comprovação suficiente de irregularidade na instalação da rede elétrica, tampouco demonstração de situação excepcional apta a afastar a incidência da regulamentação setorial aplicável. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a transferência do ônus da remoção à concessionária quando demonstrada instalação irregular ou restrição substancial ao uso da propriedade, tal situação não restou suficientemente comprovada nos presentes autos. Nesse contexto, ausente prova robusta acerca da alegada irregularidade da instalação, de efetiva limitação substancial ao uso do imóvel ou de prejuízo concreto decorrente da permanência da estrutura elétrica, não se mostra possível afastar a regularidade técnica da atuação da concessionária no exercício do serviço público delegado. Assim, não demonstrado que a remoção pretendida decorra de vício na instalação ou de restrição indevida ao uso da propriedade, prevalece a regra prevista nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, segundo a qual o deslocamento de rede elétrica, quando solicitado pelo consumidor, constitui serviço oneroso. Dessa forma, não há fundamento jurídico para compelir a requerida a promover a remoção da estrutura elétrica às suas expensas. Igualmente improcedem os pedidos indenizatórios. Isso porque não houve comprovação de dano material efetivo, inexistindo nos autos demonstração objetiva de prejuízo patrimonial, perda econômica concreta, impossibilidade de exploração da área ou qualquer elemento apto a evidenciar danos emergentes ou lucros cessantes. Do mesmo modo, não restou configurado dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados não ultrapassam os limites do mero dissabor ou inconformismo decorrente da negativa administrativa da concessionária em realizar gratuitamente serviço cuja cobrança encontra respaldo na regulamentação setorial aplicável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos