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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0802493-88.2019.8.18.0028

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0802493-88.2019.8.18.0028
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação da instituição à restituição de valores indevidamente descontados da conta PASEP do embargado. O embargante alega obscuridade e negativa de aplicação do artigo 373, § 2º, do CPC, sustentando a ocorrência de "prova diabólica", ante a impossibilidade de acessar os contracheques do embargado, e requerendo efeitos infringentes para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou se a pretensão do embargante visa apenas à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), reconhecer a impenhorabilidade da verba PASEP (LC nº 26/1975 e art. 833, IV, do CPC) e concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a expressa autorização para os descontos (art. 373, II, do CPC). A alegação de "prova diabólica" não prospera, cabendo ao fornecedor demonstrar a legalidade de sua conduta, não havendo contradição interna no julgado, mas mero inconformismo da parte com a valoração probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CPC, art. 833, IV; LC nº 26/1975, art. 4º; CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmula nº 297.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).