Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se manteve a incidência de juros de mora e correção monetária após depósito judicial realizado em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o depósito não configura pagamento, à luz do Tema 677 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação de dispositivos da LINDB e do CPC, à necessidade de modulação dos efeitos da tese repetitiva, à ausência de trânsito em julgado e à ocorrência de preclusão, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 677 do STJ depende de trânsito em julgado ou admite modulação; (iii) determinar se o depósito judicial afasta a mora e os encargos moratórios; (iv) verificar se há preclusão quanto à matéria debatida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrenta de forma clara a controvérsia ao afirmar que o depósito judicial não tem natureza de pagamento, não afastando a mora nem os encargos moratórios até a efetiva disponibilização do valor ao credor, conforme o Tema 677 do STJ. 5. A tese firmada em recurso repetitivo possui caráter vinculante e aplicabilidade imediata, independentemente de trânsito em julgado ou da pendência de embargos de declaração no tribunal superior. 6. A fundamentação adotada afasta implicitamente as alegações de violação ao tempus regit actum, necessidade de modulação e ocorrência de preclusão, não havendo omissão a ser suprida. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente adequadamente a matéria controvertida. 8. O inconformismo da parte embargante evidencia tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial não configura pagamento e não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva disponibilização do valor ao credor. 2. A tese firmada em recurso repetitivo possui aplicabilidade imediata e caráter vinculante, independentemente de trânsito em julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 507, 927, §3º, e 1.040, III; LINDB, arts. 6º e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; TJRS, EDcl nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019.