Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0805122-79.2023.8.18.0065

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0805122-79.2023.8.18.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 91140039), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais remanescentes isentas, se existentes. RECOLHAM-SE eventuais mandados de busca e apreensão expedidos. PROCEDA-SE com a baixa da restrição no RENAJUD, se aplicável. EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN para que seja retirada a ordem de apreensão, se aplicável. Ficam as partes obrigadas ao fiel cumprimento das cláusulas avençadas. Honorários na forma estipulada no acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805122-79.2023.8.18.0065 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. A. D. C. L. REU: E. U. B. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de E. U. B., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Narra a parte autora que o requerido aderiu a grupo de consórcio administrado pela demandante, tendo sido contemplado e adquirido o veículo Volkswagen Golf Sportline 1.6, ano 2012/2013, cor azul, placa OIA2J06, chassi nº 9BWAB41J1D4001210, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária. A liminar foi apreciada por este Juízo, tendo sido determinada a expedição de mandado para cumprimento da medida (ID 58238320). O requerido foi citado, conforme diligência juntada aos autos (ID 60149384), porém não apresentou contestação, sendo certificada a ausência de manifestação (ID 62758589). Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, juntando minuta assinada (ID 91140039). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor fiduciante, é cabível a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a posterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário caso não haja purgação da mora no prazo legal. Entretanto, verifica-se que, no curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme documento juntado aos autos (ID 91140039), no qual ajustaram a composição do débito objeto da demanda. Nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar transação celebrada entre as partes. A autocomposição constitui meio legítimo e incentivado de solução de conflitos, em consonância com os princípios da cooperação e da solução consensual previstos no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, estando o acordo regularmente firmado e não havendo óbice legal à sua homologação, impõe-se o acolhimento do pedido para conferir eficácia de título executivo judicial aos termos pactuados. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 91140039), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais remanescentes isentas, se existentes. RECOLHAM-SE eventuais mandados de busca e apreensão expedidos. PROCEDA-SE com a baixa da restrição no RENAJUD, se aplicável. EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN para que seja retirada a ordem de apreensão, se aplicável. Ficam as partes obrigadas ao fiel cumprimento das cláusulas avençadas. Honorários na forma estipulada no acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II