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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801830-06.2023.8.18.0027

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0801830-06.2023.8.18.0027
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801830-06.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: JADISON RENAN LISBOA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JADISON RENAN LISBOA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou pacote de tarifas bancárias junto à instituição requerida, afirmando desconhecer a origem dos descontos realizados em sua conta corrente. Aduz tratar-se de cobrança indevida, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, juntando aos autos termo de adesão ao pacote de serviços bancários, extratos e documentos correlatos que evidenciam a formalização da contratação e a utilização da conta. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, e julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Das preliminares Deixo de apreciar as preliminares e prejudiciais aduzidas em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. III. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida de pacote de tarifas bancárias e à legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). De regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. No caso concreto, a parte ré se desincumbiu adequadamente desse encargo. Consta dos autos termo de adesão ao pacote de serviços bancários e cartão assinatura devidamente assinado, contendo identificação da parte autora e especificação do serviço contratado. Além disso, os extratos bancários juntados evidenciam a incidência das tarifas em valores compatíveis com o pacote pactuado, bem como a movimentação da conta. Não há nos autos qualquer indício concreto de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida de dados pessoais. A parte autora limitou-se a negar genericamente à contratação, sem impugnar especificamente a autenticidade do instrumento contratual, tampouco suscitar incidente de falsidade ou requerer prova pericial grafotécnica apta a infirmar o documento apresentado. A inversão do ônus da prova não implica presunção automática de veracidade das alegações do consumidor, nem autoriza a desconsideração de documentação formalmente válida apresentada pela instituição financeira. Demonstrada a contratação por meio de instrumento regular, competia à parte autora apresentar elementos mínimos capazes de afastar sua validade, o que não ocorreu. Importa destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil assegura ao consumidor o direito à fruição de serviços essenciais gratuitos. Todavia, a norma não impede a contratação voluntária de pacote tarifado, desde que haja adesão válida e informação adequada às circunstâncias presentes no caso em exame. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na cobrança de tarifas quando fundada em contrato regularmente celebrado. Inexistindo vício na contratação ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para declarar inexistente a relação jurídica. Pelas mesmas razões, não é cabível a restituição de valores, simples ou em dobro, pois a repetição pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica. A devolução em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor, inexistente nos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. A cobrança decorrente de contrato válido não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável. Ausente prova de negativação indevida, constrangimento ou situação que extrapole o mero dissabor contratual, inexiste dano moral a ser reparado. A parte autora pleiteia, ainda, a conversão da conta para modalidade com serviços essenciais gratuitos. Contudo, não há nos autos comprovação de que tenha formulado pedido administrativo de alteração da modalidade contratual junto à instituição financeira, nem prova de eventual recusa injustificada. A alteração da modalidade da conta pressupõe manifestação de vontade do correntista no âmbito da relação contratual. Inexistindo demonstração de pedido prévio e negativa indevida, não há fundamento para intervenção judicial destinada a impor modificação contratual. IV. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se CORRENTE-PI Datado e assinado eletronicamente Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente