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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5831487-81.2026.8.09.0178

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5831487-81.2026.8.09.0178
Inteiro teor

Ementa

se processual, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida o recebimento do valor já foi alcançada, não subsistindo utilidade no prosseguimento do feito. Trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que o requerido sequer foi citado (mov. 29), de modo que não há falar em necessidade de sua anuência ou em prejuízo à parte adversa. Desta forma, ante a expressa manifestação da credora reconhecendo a quitação do débito (mov. 32), a extinção do feito é a medida que se impõe.

Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.

Cancele-se a audiência de conciliação designada para 24/11/2026 (mov. 19), comunicando-se ao CEJUSC/CEPACE.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Ante a ausência de prejuízo para as partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.

Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5831487-81.2026.8.09.0178 Polo ativo: A Maluca Calcados E Confeccoes Ltda Polo passivo: Antonio Marcos Rocha Brasil SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por A Maluca Calçados e Confecções Ltda. em face de Antônio Marcos Rocha Brasil, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 2.735,54 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente a débito decorrente de relação comercial mantida com o requerido (mov. 1). Após a regularização da inicial (movs. 9 e 14), a petição inicial foi recebida, com designação de audiência de conciliação e determinação de citação do requerido (mov. 16). A audiência foi agendada para 24/11/2026 (mov. 19) e expedida carta de citação via AR (movs. 26 e 28), a qual, contudo, retornou sem cumprimento (mov. 29). Intimada acerca da citação não efetivada (movs. 30 e 31), a parte autora compareceu aos autos e requereu a extinção do feito, em razão da liquidação do débito pelo requerido (mov. 32). Após, vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. A satisfação extrajudicial do crédito cobrado, noticiada pela própria credora, esvazia o objeto da demanda e implica a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida o recebimento do valor já foi alcançada, não subsistindo utilidade no prosseguimento do feito. Trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o requerido sequer foi citado (mov. 29), de modo que não há falar em necessidade de sua anuência ou em prejuízo à parte adversa. Desta forma, ante a expressa manifestação da credora reconhecendo a quitação do débito (mov. 32), a extinção do feito é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada para 24/11/2026 (mov. 19), comunicando-se ao CEJUSC/CEPACE. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ante a ausência de prejuízo para as partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 6/3