Ementa
se processual, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida o recebimento do valor já foi alcançada, não subsistindo utilidade no prosseguimento do feito. Trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o requerido sequer foi citado (mov. 29), de modo que não há falar em necessidade de sua anuência ou em prejuízo à parte adversa. Desta forma, ante a expressa manifestação da credora reconhecendo a quitação do débito (mov. 32), a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para 24/11/2026 (mov. 19), comunicando-se ao CEJUSC/CEPACE.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ante a ausência de prejuízo para as partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.