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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Habeas Corpus Criminal 0756164-58.2026.8.18.0000

Julgamento
27/04/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0756164-58.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sob alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas, por terem decorrido de abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, requerendo o relaxamento da prisão e o reconhecimento da ilicitude probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial fundada em denúncia anônima, sem prévias diligências, configura ausência de fundada suspeita e enseja nulidade do flagrante e das provas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistentes, respectivamente, na plausibilidade da ilegalidade e no risco de dano irreparável. 4. A busca pessoal independe de mandado quando fundada em suspeita objetiva, baseada em circunstâncias concretas que indiquem a posse de objetos ilícitos, nos termos do art. 244 do CPP. 5. A jurisprudência do STJ exige que a fundada suspeita seja justificada por elementos objetivos e verificáveis, vedando abordagens baseadas em mera intuição ou generalizações (“fishing expedition”). 6. A denúncia anônima, isoladamente, não autoriza a abordagem, mas pode servir como notícia inicial quando corroborada por elementos concretos observados no local da diligência. 7. No caso, os policiais, após receberem denúncia anônima, encontraram o paciente em atitude suspeita e apreenderam drogas, dinheiro e balança de precisão, o que, em análise preliminar, configura elementos aptos a justificar a atuação policial. 8. Não se evidencia, em cognição sumária, ilegalidade manifesta na prisão ou nas provas, nem risco imediato de dano irreparável, afastando os requisitos autorizadores da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. A denúncia anônima pode legitimar a abordagem policial quando corroborada por circunstâncias concretas verificadas no local. 2. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, vedadas abordagens genéricas ou exploratórias. 3. A concessão de liminar em habeas corpus depende da demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC nº 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025.