Ementa
Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEÇA-SE alvará judicial para pagamento dos valores devidos à parte exequente e um alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais. Em havendo indicação de conta para recebimento, proceda a expedição de ofício ao banco para que proceda a transferência. INTIME-SE para retirada em secretaria no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento das obrigações, DETERMINO, quanto à cobrança das custas processuais, que se proceda conforme determinação constante no Manual de Procedimentos Judiciais aprovado pela Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (Código MAP-VCIV-006. Item 2.2.3), nos termos abaixo: PROCEDA-SE ao cálculo do valor das custas processuais com base no Manual de Custas, certificando-se o valor nos autos. Ressalto as custas devem ser calculadas com base no valor da causa. INTIME-SE o sucumbente, via DJe, para promover o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no prazo acima, apresentar a guia com as custas pagas. Se houver o pagamento, PROMOVA-SE a baixa e o arquivamento do feito. SE NÃO HOUVER O PAGAMENTO: a) EXPEÇA-SE certidão de não pagamento de custas, para fins de inscrição do devedor na dívida ativa, encaminhando-a, incontinenti, à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. b) ENCAMINHEM-SE os documentos indicados no art. 3º do Provimento Conjunto nº 12/2016, cuja redação foi alterada pelo Provimento Conjunto nº 42/2021, ao FERMOJUPI para fins de cadastramento no Sistema SERASAJUD. Observem-se, neste ponto, as orientações contidas no Ofício-Circular nº 272/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI. c) OFICIE-SE ao FERMOJUPI, uma vez por mês - via SEI, com relatório expedido pelo Sistema Themis Web com todas as Certidões de Não Pagamento de Custas Finais e Certidões de Inclusão de Restrição no Sistema SERASAJUD, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, devendo no ofício conter os seguintes dados e ser acompanhado das seguintes peças: número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF, endereço do devedor, montante do débito, cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento das custas. AGUARDE-SE a resposta do ofício e promova-se a sua juntada aos autos. Não havendo recurso, ARQUIVE-SE. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000109-78.2012.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO BATISTA PEREIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOAO BATISTA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. O exequente pretende a execução de sentença que condenou o requerido ao pagamento de quantia certa. Junta cálculos e documentos. Intimado, o executado juntou comprovante da quitação do débito. O(a) exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme se depreende do art. 924, II do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, extingue-se o processo executivo, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desde modo o pagamento total do débito realizado pelo executado finda-se a judicialização do litígio, por sentença, autorizando a extinção do presente feito, nos termos do artigo acima referido. DISPOSITIVO Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEÇA-SE alvará judicial para pagamento dos valores devidos à parte exequente e um alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais. Em havendo indicação de conta para recebimento, proceda a expedição de ofício ao banco para que proceda a transferência. INTIME-SE para retirada em secretaria no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento das obrigações, DETERMINO, quanto à cobrança das custas processuais, que se proceda conforme determinação constante no Manual de Procedimentos Judiciais aprovado pela Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (Código MAP-VCIV-006. Item 2.2.3), nos termos abaixo: PROCEDA-SE ao cálculo do valor das custas processuais com base no Manual de Custas, certificando-se o valor nos autos. Ressalto as custas devem ser calculadas com base no valor da causa. INTIME-SE o sucumbente, via DJe, para promover o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no prazo acima, apresentar a guia com as custas pagas. Se houver o pagamento, PROMOVA-SE a baixa e o arquivamento do feito. SE NÃO HOUVER O PAGAMENTO: a) EXPEÇA-SE certidão de não pagamento de custas, para fins de inscrição do devedor na dívida ativa, encaminhando-a, incontinenti, à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. b) ENCAMINHEM-SE os documentos indicados no art. 3º do Provimento Conjunto nº 12/2016, cuja redação foi alterada pelo Provimento Conjunto nº 42/2021, ao FERMOJUPI para fins de cadastramento no Sistema SERASAJUD. Observem-se, neste ponto, as orientações contidas no Ofício-Circular nº 272/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI. c) OFICIE-SE ao FERMOJUPI, uma vez por mês - via SEI, com relatório expedido pelo Sistema Themis Web com todas as Certidões de Não Pagamento de Custas Finais e Certidões de Inclusão de Restrição no Sistema SERASAJUD, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, devendo no ofício conter os seguintes dados e ser acompanhado das seguintes peças: número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF, endereço do devedor, montante do débito, cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento das custas. AGUARDE-SE a resposta do ofício e promova-se a sua juntada aos autos. Não havendo recurso, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Expedientes necessários. COCAL-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal