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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5228552-88.2022.8.09.0136

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5228552-88.2022.8.09.0136
Inteiro teor

Ementa

OCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Polo Ativo: Antonio Roberto De Sousa

Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

SENTENÇA

Considerando o depósito da RPV, referente a honorários sucumbenciais, DEFIRO o pedido formulado no evento 97 e AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento dos referidos valores em favor do advogado da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária indicada no referido evento.

Diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Após a expedição do alvará e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: (62) 3611-2094, E-mail: [email protected] Processo n. 5228552-88.2022.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Antonio Roberto De Sousa Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss SENTENÇA Considerando o depósito da RPV, referente a honorários sucumbenciais, DEFIRO o pedido formulado no evento 97 e AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento dos referidos valores em favor do advogado da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária indicada no referido evento. Diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a expedição do alvará e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. SORAYA FAGURY BRITO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.997)