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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Desaforamento de Julgamento 0024991-79.2013.8.18.0140

Órgão julgador
Plenário
Julgamento
11/12/2023
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0024991-79.2013.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA PARCIALIDADE DOS JURADOS E RISCO À SEGURANÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Desaforamento de julgamento criminal com pedido liminar, requerido em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), visando à transferência do julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI para outra unidade jurisdicional, sob alegação de risco à sua segurança pessoal e dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, em razão de ser filho de ex-Comandante da Polícia Militar do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há risco concreto à segurança pessoal do acusado que justifique o desaforamento; (ii) estabelecer se existem elementos concretos capazes de demonstrar dúvida fundada sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri na comarca de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O desaforamento constitui medida excepcional que afasta a regra da competência territorial (art. 70 do CPP), exigindo demonstração concreta das hipóteses do art. 427 do CPP. 4.A alegação de risco à segurança do acusado não se comprova por elementos objetivos, inexistindo nos autos indicativo de ameaça real ou atual à sua integridade física. 5.A suposta parcialidade dos jurados não se presume, sendo necessária prova robusta, inexistente no caso, prevalecendo a presunção de imparcialidade do Conselho de Sentença. 6.A mera repercussão do crime ou o conhecimento prévio dos fatos pela comunidade não configuram, por si sós, comprometimento da imparcialidade do júri. 7.Jurisprudência consolidada do STJ exige base empírica concreta para o deferimento do desaforamento, não sendo suficientes conjecturas ou alegações genéricas. 8.Ausentes elementos que evidenciem risco à ordem pública, à segurança do réu ou à imparcialidade do júri, mantém-se a competência do foro do local do crime. IV. DISPOSITIVO 9.Pedido indeferido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 70 e 427. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 225.565, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg no HC 851052/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 792237/SP, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03.08.2021; TJ-MT, Desaforamento nº 1018975-70.2023.8.11.0000.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, INDEFERIR o PEDIDO DE DESAFORAMENTO, a fim de que o julgamento de Hassan Rufino Borges Prado Aguiar permaneça na Comarca de Teresina- PI, nos termos do voto do Relator.