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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800801-18.2023.8.18.0027

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0800801-18.2023.8.18.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0800801-18.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: REINALDO EVANGELISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Da Olaria, s/n, Urbano, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REINALDO EVANGELISTA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 201408825). O réu, no id 53633031 apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, observando os requisitos legais. Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito. Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação. Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor. O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos. Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação. Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 53633038), bem como que a contratação foi efetivada à rogo, com a presença de duas testemunhas. Quanto à validade do contrato assinado à rogo, destaco entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais . 2. A sentença recorrida determinou a restituição dos valores descontados, em dobro para os posteriores a 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, com testemunhas, é válido e se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, uma delas sua própria filha, conforme documentos juntados aos autos. 5 . Nos termos do art. 595 do Código Civil e do entendimento consolidado no Tema 1061/STJ, a assinatura a rogo acompanhada de testemunhas supre a exigência formal para a validade do contrato, não havendo nulidade a ser declarada. 6. Não houve comprovação de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a fraude, o que não ocorreu . 7. O recebimento do valor contratado na conta bancária da parte autora reforça a presunção de regularidade do contrato, afastando a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes. 8. A ausência de prova de ilicitude na contratação impede o reconhecimento do dano moral, conforme jurisprudência pacífica . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente a ação e inverter o ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "É válido o contrato de empréstimo consignado assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, não havendo nulidade nem direito à indenização por danos morais na ausência de prova de vício de consentimento ou irregularidade na contratação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 104, 595 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Tema 1061/STJ; TJCE - Apelação Cível - 0002713-74.2019.8 .06.0151, Rel. Desembargador (a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE - Apelação Cível - 0125006-11.2019 .8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024 . ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02013142020238060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID citado). Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor. Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico facial, comprova a regularidade da operação. Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça. Intime-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050811222292600000038104264 06.E-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENCERRADO OU EXCLUIDO Petição (outras) 23050811222301800000038104268 DOCS E PROC Documentos 23050811222315200000038104271 extrato consig Documentos 23050811222344500000038104274 Certidão Certidão 23050814053456300000038122143 Sistema Sistema 23050908261719400000038146742 Despacho Despacho 23051312231391500000038315533 Petição Petição (outras) 23061412120290300000039682784 CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA - REINALDO Petição (outras) 23061412120298200000039682785 Petição Petição (outras) 23061412124663200000039682795 CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA - REINALDO Petição (outras) 23061412124690100000039682799 PROCURAÇÃO PÚBLICA REINALDO Procuração 23061412124709500000039682801 COMPROVANTE DE ENDERECO - REINALDO Comprovante 23061412124961200000039682802 SUMULA 26 TJPIAUI - INVERSAO - EXTRATO BANCARIO Comprovante 23061412125001900000039682803 Sistema Sistema 23072521144695700000041547769 Despacho Despacho 23080113350609400000041659834 Citação Citação 24012811171500500000048855553 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24030117082179600000050442436 8425786-02dw-1.1 contrato Procuração 24030117082190700000050442443 8425786-03dw-1.2 ted e extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030117082212000000050442444 Manifestação Manifestação 24030119080082300000050445198 8424932-02dw-2_-_docs_representacao_santander1583259 Procuração 24030119080086800000050445199 8424932-03dw-3_-_docs_representacao_santander1583260 Procuração 24030119080089900000050445200 8424932-04dw-4_-_docs_representacao_santander1583261 Procuração 24030119080094800000050445201 8424932-05dw-5_-_docs_representacao_santander1583263 Procuração 24030119080099500000050445202 8424932-06dw-6_-_docs_representacao_santander1583264 Procuração 24030119080104500000050445203 8424932-07dw-7_-_docs_representacao_santander1583265 Procuração 24030119080109200000050445204 8424932-08dw-8_-_docs_representacao_santander1583266 Procuração 24030119080117200000050445206 8424932-09dw-9_-_docs_representacao_santander1583267 Procuração 24030119080122800000050445208 8424932-10dw-10_-_docs_representacao_santander1583268 Procuração 24030119080127100000050445209 8424932-11dw-11_-_docs_representacao_santander1583269 Procuração 24030119080131900000050445210 8424932-12dw-12_-_docs_representacao_santander1583271 Procuração 24030119080146100000050445212 8424932-13dw-13 docs_ole Procuração 24030119080150500000050445213 8424932-14dw-14 proc. 089359 - banco santander brasil s.a. e outras Procuração 24030119080157900000050445484 8424932-15dw-15 substabelecimento - dias costas e nunes carvalho sociedade Procuração 24030119080167300000050445503 Certidão Certidão 24052821453720300000054504629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052821463939500000054504632 Intimação Intimação 24052821463939500000054504632 Sistema Sistema 24061211383080400000055104977 Petição Petição (outras) 24062808525693500000055883165 REPLICA - proc publica E TED (TJPI) - PRINT TELA - REINALDO EVANGELISTA DOS SANTOS Petição (outras) 24062808525731900000055883169 SUMULA 18 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE Documentos 24062808525749800000055883176 Despacho Despacho 24100509001568200000060535848 Intimação Intimação 24101608331435300000061079929 Manifestação Manifestação 24102217252366800000061428507 Petição Petição (outras) 24111212064397200000062407944 PETICAO INFORMANDO QUE NAO TEM PROVAS A PRODUZIR - REINALDO EVANGELISTA DOS S. 2 Petição (outras) 24111212064423700000062407948 Sistema Sistema 24112515373749000000062949831 Decisão Decisão 25030716470012900000067223668 Intimação Intimação 25030716470012900000067223668 Sistema Sistema 25061112555219900000072150046