Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801333-08.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LIMA REU: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO PEREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, na qual a parte autora pretende, em síntese, o pagamento de valores correspondentes aos depósitos de FGTS que afirma não terem sido realizados durante vínculo mantido com o ente municipal. Na petição inicial, a parte autora alegou que prestava serviços ao Município na função de serviços gerais/limpeza, com remuneração mensal de um salário mínimo, afirmando que o réu não efetuou os depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu, a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS e a posterior liberação dos valores, além das demais cominações indicadas na inicial. O Município apresentou defesa na Justiça do Trabalho, arguindo, preliminarmente, a incompetência material daquele ramo do Judiciário para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a relação discutida possui natureza jurídico-administrativa. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de direito ao FGTS, por se tratar de vínculo com a Administração Pública sem regime celetista. A Justiça do Trabalho acolheu a preliminar de incompetência material e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, diante da natureza jurídico-administrativa da relação discutida e da existência de regime jurídico municipal. Recebido o feito nesta Justiça Estadual, foi determinado que as partes se manifestassem sobre o aproveitamento dos atos processuais já praticados, bem como sobre eventual necessidade de produção de novas provas. O Município informou não ter interesse na produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. A parte autora foi intimada pessoalmente para a mesma finalidade, com mandado cumprido positivamente, mas permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria de fato encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos. Além disso, após a remessa do processo à Justiça Comum, as partes foram expressamente intimadas para se manifestarem sobre o aproveitamento dos atos já praticados e sobre a necessidade de produção de novas provas. O Município informou não ter interesse na produção de outras provas, e a parte autora, embora intimada pessoalmente, permaneceu inerte. A Secretaria certificou a inexistência de diligências pendentes. Assim, não há necessidade concreta de prova oral ou pericial, pois a controvérsia remanescente consiste em definir se o vínculo mantido entre a parte autora e o Município gera direito ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados. Da competência A demanda foi inicialmente proposta na Justiça do Trabalho, mas aquele Juízo reconheceu sua incompetência material quanto aos pedidos posteriores a 11/01/2017, diante da natureza jurídico-administrativa da relação discutida após a instituição do regime jurídico único municipal. Dessa forma, esta Justiça Comum Estadual não examina a causa como reclamação trabalhista comum, nem reconhece vínculo celetista entre as partes. A análise aqui realizada limita-se aos efeitos jurídicos mínimos decorrentes da prestação de serviços ao Município, sem concurso público e sem demonstração de contratação temporária válida, especialmente quanto ao pedido de pagamento dos depósitos de FGTS. Também deve ser observada a delimitação já constante dos autos: a Justiça do Trabalho pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 01/06/2017. Assim, a presente sentença examina apenas o período posterior a esse marco, dentro dos limites do pedido formulado e da causa de pedir apresentada. Da prescrição A pretensão envolve cobrança de depósitos de FGTS em face de ente público municipal. A ação foi ajuizada em 07/06/2022. Na decisão proferida pela Justiça do Trabalho, foi expressamente reconhecida a prescrição quinquenal do FGTS, com declaração de prescrição das pretensões anteriores a 01/06/2017. Embora o quinquênio contado do ajuizamento pudesse conduzir à data de 07/06/2017, deve-se preservar a delimitação já estabelecida nos autos, até porque a apuração do FGTS se dá por competência mensal. Desse modo, ficam prescritas as parcelas anteriores a 01/06/2017, prosseguindo a análise apenas quanto às competências posteriores a esse marco, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços e a ausência de recolhimento sob o mesmo título. Do mérito A parte autora afirmou que trabalhou para o Município de Simplício Mendes desde 01/01/2011, exercendo a função de serviços gerais/limpeza, com remuneração mensal de um salário mínimo, sem que fossem realizados os depósitos de FGTS. Na sentença proferida pela Justiça do Trabalho, constou que foram admitidos o trabalho, o período contratual e o salário informados na petição inicial, bem como que era incontroversa a ausência de prévia aprovação da parte autora em concurso público para ingresso nos quadros do Município. Esse registro é relevante para a presente análise, pois delimita o ponto efetivamente controvertido após a remessa dos autos: não se discute, neste momento, a existência de prestação de serviços, mas sim se essa prestação, ocorrida sem concurso público e sem comprovação de contratação temporária válida, gera direito aos depósitos de FGTS. A regra constitucional para ingresso no serviço público é a prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A contratação direta pela Administração Pública somente é admitida em hipóteses excepcionais, como nos cargos em comissão e nas contratações temporárias para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observados os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso concreto, o Município não juntou ato de nomeação em cargo efetivo, aprovação em concurso, contrato temporário válido, lei autorizadora específica da contratação da parte autora ou qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade jurídica do vínculo. Também não apresentou comprovantes de recolhimento de FGTS. A existência de regime jurídico estatutário municipal, por si só, define a competência da Justiça Comum para apreciar a causa, mas não afasta automaticamente a análise dos efeitos mínimos decorrentes de vínculo irregular ou nulo mantido com a Administração Pública. A nulidade da contratação sem concurso público impede o reconhecimento de vínculo estatutário ou celetista regular. Todavia, não autoriza que a Administração Pública se beneficie da força de trabalho recebida sem arcar com os efeitos mínimos reconhecidos pela ordem jurídica. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em regime de repercussão geral, de que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que assegura os depósitos de FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme o Tema 191. Também no Tema 916, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a contratação temporária irregular pela Administração Pública não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos de FGTS. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou a matéria na Súmula 466, segundo a qual: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Dessa forma, ainda que se reconheça a nulidade do vínculo por ausência de concurso público ou a irregularidade da contratação temporária, a parte autora faz jus aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado e não prescrito. No ponto, cabia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em especial, competia ao réu comprovar a regularidade do vínculo, a existência de contratação temporária válida ou o efetivo recolhimento dos depósitos fundiários. Contudo, o Município não comprovou ter efetuado os recolhimentos de FGTS relativos ao vínculo discutido, nem demonstrou circunstância jurídica apta a afastar o direito postulado. Assim, a procedência do pedido de FGTS é medida que se impõe, limitada às parcelas não prescritas e às competências em que comprovada a prestação de serviços. Ressalte-se que não é cabível a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT. A presente demanda tramita perante a Justiça Comum Estadual e tem por objeto os efeitos mínimos decorrentes de contratação nula ou irregular com a Administração Pública. A multa do art. 467 da CLT pressupõe verbas rescisórias incontroversas em reclamação trabalhista, o que não se compatibiliza com a natureza da presente demanda nem com a competência deste Juízo. Desse modo, a condenação deve abranger apenas os valores equivalentes aos depósitos de FGTS não realizados, observada a prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO PEREIRA LIMA para condenar o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores equivalentes aos depósitos de FGTS não realizados no período não prescrito, no percentual legal de 8% sobre a remuneração mensal efetivamente paga ou devida, observadas as competências em que comprovada a prestação de serviços e os limites do pedido. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada competência até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observados os parâmetros dos §§2º e 3º do mesmo artigo. Sem condenação do Município ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme do artigo 496, §3º, III, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o necessário. SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes