Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Interdição 0800328-87.2024.8.18.0062

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0800328-87.2024.8.18.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, em conformidade com o art. 4º, III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, declarar que BASÍLIO BENJAMIM DE CARVALHO, é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, ambos do CC, e art. 85, caput, e §1º, da Lei 13.146/2015, DECRETO sua interdição e a submeto à CURATELA, nomeando como curadora definitiva a requerente, MARGARIDA JOSEFA DE MACEDO. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800328-87.2024.8.18.0062 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARGARIDA JOSEFA DE MACEDO REQUERIDO: BASILIO BENJAMIM DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARGARIDA JOSEFA DE MACEDO, em face de BASÍLIO BENJAMIM DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos. A requerente alega que é irmã do interditando. Em que pese no papel este ser casado, sua ex-cônjuge o abandonou há mais de 10 anos. Não sabendo o endereço desta que abandonou o lar. Segue dizendo que o interditando, por causa permanente não pode mais exprimir sua vontade, sofreu um acidente automobilístico que o paralisou em uma cadeira de rodas, praticamente não fala e ficou portador de déficit cognitivo, motor e sensorial. Por fim, ressalta que somente a requerente é que exerce o papel de cuidadora do irmão idoso e doente. Decisão deferindo a curatela provisória e designando a audiência de entrevista com o interditando , Id 60557583. A Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando na qualidade de curadora especial, ofereceu CONTESTAÇÃO (Id 68892186), utilizando a prerrogativa da negativa geral por falta de elementos para impugnação precisa e específica. Ata de audiência, Id 62210991. Laudo médico Id 82973205. Estudo Psicossocial foi juntado aos autos, Id 85353388. Por fim, o Ministério Público, em sua manifestação final (Id 87709327), opinou pelo deferimento da curatela definitiva à requerente. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição em que a requerente alega que a interditanda não tem possibilidades de, por si só, exercer os atos da vida civil. Sobre a incapacidade, dispõe o art. 4º, inciso III, do Código Civil, nos seguintes termos, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) ... III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade." O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou a concepção de incapacidade civil, passando a pessoa com deficiência a ser considerada plenamente capaz, podendo ser relativamente incapaz se incidir em uma das hipóteses do art. 4º do Código Civil. Nada obstante, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela. O laudo médico pericial (Id 82973205) e os demais conjuntos probatórios carreados aos presentes autos, incluindo o relatório psicossocial (Id 82973205), dão conta da incapacidade do interditando, BASÍLIO BENJAMIM DE CARVALHO, de reger sua pessoa e administrar seus bens, bem como de exprimir sua vontade ou entender atos da vida civil, se tornando assim inteiramente impossibilitada de exercer os atos da vida civil. Portanto, deve ser decretada a sua interdição. Quanto à interdição e a escolha do curador, lecionam os arts. 1.767 e 1.775, do Código Civil: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)." "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos." Com efeito, considerando a inteligência do dispositivo supramencionado e o quadro apresentado nos autos, resta comprovada a autenticidade e probidade do presente pedido, face ser a requerente, MARGARIDA JOSEFA DE MACEDO, irmã do interditando, e quem lhe presta os devidos cuidados há anos, sendo de fato a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, após análise dos autos, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva à requerente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, em conformidade com o art. 4º, III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, declarar que BASÍLIO BENJAMIM DE CARVALHO, é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, ambos do CC, e art. 85, caput, e §1º, da Lei 13.146/2015, DECRETO sua interdição e a submeto à CURATELA, nomeando como curadora definitiva a requerente, MARGARIDA JOSEFA DE MACEDO. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Determino, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação de MARGARIDA JOSEFA DE MACEDO como curadora do interditando. Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o art. 1.772 do Código Civil, os limites da curatela ficam restritos às proibições do art. 1.782 do Código Civil, privando o interditando, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e de praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. A curadora deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar do termo os limites da curatela (CPC, art. 759). b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes da interdita, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. d) Publique-se a sentença de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. e) Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE/PI para a suspensão dos direitos políticos do interditado em observância a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos