Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800809-24.2025.8.18.0027

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0800809-24.2025.8.18.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na petição de Id.79984466, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Considerando a concessão da gratuidade da justiça ao autor e a transação, ficam as partes isentas de eventuais custas remanescentes. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800809-24.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Lei de Imprensa, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: LETICIA BORGES DE SENA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LETICIA BORGES DE SENA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, a existência de cobranças indevidas relacionadas a serviços bancários, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência econômica, carta de concessão de benefício previdenciário e extratos bancários. Devidamente citado, o réu constituiu advogado nos autos. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo juntado aos autos, por meio do qual o requerido comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à parte autora, bem como ao cancelamento da cobrança objeto da demanda, pondo fim ao litígio. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou petição informando o cumprimento da obrigação pactuada, juntando comprovante de pagamento e requerendo a homologação do acordo e extinção do feito com resolução do mérito. Intimada, a parte autora manifestou-se reconhecendo o recebimento integral do valor acordado, dando plena, geral e irrevogável quitação, e requerendo a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é um meio eficaz e desejável para a solução de conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o Código de Processo Civil. Analisando os termos do acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não contraria a legislação vigente. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice à sua homologação. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na petição de Id.79984466, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Considerando a concessão da gratuidade da justiça ao autor e a transação, ficam as partes isentas de eventuais custas remanescentes. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CORRENTE-PI Datado e assinado eletronicamente. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente