Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONSTRIÇÕES. INTIMAÇÃO DA PENHORA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA E CONDUTA TEMERÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a ciência inequívoca acerca das constrições patrimoniais, determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios e aplicou multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) o âmbito devolutivo do agravo de instrumento e a impossibilidade de exame de matérias não apreciadas na decisão recorrida; (ii) a suficiência da ciência inequívoca para suprir a intimação das constrições patrimoniais; (iii) a configuração de litigância de má-fé; (iv) a possibilidade de conversão da indisponibilidade em penhora e liberação do numerário; (v) o prosseguimento dos atos expropriatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se ao exame das matérias efetivamente apreciadas no ato recorrido, sendo incabível a análise originária de questões não decididas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância;
4. Não integram o âmbito devolutivo do recurso as alegações relativas à impenhorabilidade do imóvel, à inexequibilidade do negócio jurídico e à divergência quanto à base de cálculo do crédito, por ausência de pronunciamento específico na decisão agravada;
5. A manifestação espontânea apresentada em processo diverso, na qual demonstrada ciência específica acerca da constrição patrimonial e formulado pedido de sua desconstituição, comprova o conhecimento efetivo do ato constritivo e alcança a finalidade substancial da intimação, consistente em assegurar ciência e possibilitar o exercício do contraditório;
6. A resistência injustificada ao regular prosseguimento da execução e a conduta temerária, evidenciadas por atos processuais concretamente documentados, autorizam a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 80, IV e V, e 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
Tese(s) de julgamento: 1. O agravo de instrumento não comporta o exame originário de matéria não apreciada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância; 2. A ciência inequívoca da constrição patrimonial, demonstrada por manifestação processual que evidencie conhecimento efetivo do ato e possibilidade de exercício do contraditório, supre a finalidade da intimação específica; 3. A resistência injustificada ao andamento processual e a conduta temerária concretamente demonstradas autorizam a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 80, IV e V, 81 e 239, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.403/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/02/2019, DJe 06/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.891.904/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, j. 18/05/2026, DJEN 22/05/2026; STJ, AgInt no AREsp 1.330.255/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/10/2019, DJe 21/10/2019; TJGO, AI 5339577-70.2022.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, pub. 29/08/2022.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5798720-80.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: LINCOLN ABRÃO BUENO FERNANDES
AGRAVADA: DEBORAH PIRES
RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONSTRIÇÕES. INTIMAÇÃO DA PENHORA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA E CONDUTA TEMERÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a ciência inequívoca acerca das constrições patrimoniais, determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios e aplicou multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) o âmbito devolutivo do agravo de instrumento e a impossibilidade de exame de matérias não apreciadas na decisão recorrida; (ii) a suficiência da ciência inequívoca para suprir a intimação das constrições patrimoniais; (iii) a configuração de litigância de má-fé; (iv) a possibilidade de conversão da indisponibilidade em penhora e liberação do numerário; (v) o prosseguimento dos atos expropriatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se ao exame das matérias efetivamente apreciadas no ato recorrido, sendo incabível a análise originária de questões não decididas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância;
4. Não integram o âmbito devolutivo do recurso as alegações relativas à impenhorabilidade do imóvel, à inexequibilidade do negócio jurídico e à divergência quanto à base de cálculo do crédito, por ausência de pronunciamento específico na decisão agravada;
5. A manifestação espontânea apresentada em processo diverso, na qual demonstrada ciência específica acerca da constrição patrimonial e formulado pedido de sua desconstituição, comprova o conhecimento efetivo do ato constritivo e alcança a finalidade substancial da intimação, consistente em assegurar ciência e possibilitar o exercício do contraditório;
6. A resistência injustificada ao regular prosseguimento da execução e a conduta temerária, evidenciadas por atos processuais concretamente documentados, autorizam a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 80, IV e V, e 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
Tese(s) de julgamento: 1. O agravo de instrumento não comporta o exame originário de matéria não apreciada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância; 2. A ciência inequívoca da constrição patrimonial, demonstrada por manifestação processual que evidencie conhecimento efetivo do ato e possibilidade de exercício do contraditório, supre a finalidade da intimação específica; 3. A resistência injustificada ao andamento processual e a conduta temerária concretamente demonstradas autorizam a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 80, IV e V, 81 e 239, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.403/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/02/2019, DJe 06/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.891.904/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, j. 18/05/2026, DJEN 22/05/2026; STJ, AgInt no AREsp 1.330.255/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/10/2019, DJe 21/10/2019; TJGO, AI 5339577-70.2022.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, pub. 29/08/2022.