Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014685-07.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Considerando o despacho retro que ordena a remessa dos autos à Contadoria para observar os termos do(s) acórdão(s) e/ou da sentença, em atenção à regra do art. 52, inc. II, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09). Verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto elaboração de cálculos pela contadoria judicial (id 91192439 e id 91192440) e não houve irresignação das partes, conforme manifestação de id 91786364 e id 95140384. Decido. I. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. II. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Superada a questão envolvendo o processo SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o impacto do novo Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024 (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), determino o prosseguimento do feito. Em que pese os cálculos apresentados pela contadoria judicial no id 91192439 e id 91192440 não apresentarem informações quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais, tem-se que tais valores serão pagos por meio de precatório. Dessa forma, caberá à Coordenadoria de Precatórios efetuar as devidas retenções legais por ocasião do pagamento, nos termos dos arts. 15 e 16 da Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023, e do SEI nº 25.0.000122442-8. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. III. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS É necessário ter em mente que a regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Portanto, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é o que possui validade, e contra este, como se disse, não houve qualquer impugnação das partes. Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso. Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min. Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF. Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia). Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada. Isto posto, homologo os cálculos judiciais (id 91192439 e id 91192440) ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI. IV. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV – CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL – TEMA 1156 (RE 1.326.178) do STF Em primeiro lugar, a manifestação da parte exequente constante no id 91786364 é nestes termos: […] Ademais, reitera-se que o autor é portador de cardiopatia, enquadrado por perícia do próprio TJPI (laudo de ID nº 72973993), nas disposições da Lei Complementar nº 142, que regula a aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com o Art. 11, III da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e, por isso, requer o pagamento de parcela superprefencial, até o limite estabelecido para Requisições de Pequeno Valor. Dessa forma, tendo em vista a concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria, requer-se sua homologação e a consequente: 1. Expedição de Requisição de Pequeno Valor: a) quanto ao crédito dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 18.686,45 (dezoito mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos); b) quanto ao crédito do autor, o valor correspondente ao teto permitido neste modalidade de pagamento, tendo em vista o enquadramento como pessoa com deficiência, no valor de 40 (quarenta salários mínimos), ou seja R$ 64.840 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais). 2. Após, expedição do ofício requisitório competente quanto ao valor restante, qual seja R$ 28.592,26 (vinte e oito mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos). [...] A Constituição Federal estabelece o limite para pagamento de obrigações definidas em leis como de pequeno valor em que a Fazenda Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, senão vejamos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Na atual redação dos art. 4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), que regulamenta a expedição de RPVs, tem-se os dispositivos correlatos aos anteriormente citados: Art. 4º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição, seja igual ou inferior a: I - sessenta (60) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - quarenta (40) salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); III - trinta (30) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III, observar-se-á o disposto no § 4º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal. Perceba-se que, em conformidade ao estatuído pelo texto constitucional, existindo lei específica que defina a extensão da obrigação de pequeno valor, esta deve ser observada nas requisições de precatório e RPV. No cenário da Fazenda Estadual, tem-se lei que define a quantia da obrigação de pequeno valor para a fazenda pública estadual. É a Lei Nº 6.009, de 07 de junho de 2010, com a seguinte redação: Art. 1º Para efeito do que dispõe o art. 100, §3º, da Constituição Federal, no âmbito da Fazenda Estadual, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência. Portanto, a expedição de RPV leva em consideração as regras aplicáveis à espécie, e os valores no momento da expedição da requisição judicial. Dessa forma, indefere-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que os valores apurados pela Contadoria Judicial nos id 91192439 e id 91192440 ultrapassam o limite previsto na Lei nº 6.009, de 07 de junho de 2010, impondo-se, portanto, a adoção do regime de pagamento por meio de precatório, com observância da Resolução nº 375/2023 do TJ-PI. No que se refere à alegação da parte exequente de que é portadora de cardiopatia, condição reconhecida em perícia realizada pelo próprio TJPI, e de que faria jus ao pagamento de parcela superpreferencial, nos termos do art. 11, III, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, até o limite aplicável às RPVs, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1156 da Repercussão Geral (RE nº 1.326.178), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.” Logo, considerando que o valor devido à parte exequente, apurado pela Contadoria Judicial no id 91192439 e id 91192440, supera o limite legal fixado pela Lei nº 6.009, de 07 de junho de 2010, para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, e inexistindo pedido expresso de renúncia ao montante excedente, indefiro a pretensão formulada no id 91786364 e determino a expedição de precatório, nos termos da tese firmada no Tema 1156 com Repercussão Geral (RE nº 1.326.178/STF). Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina