Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUIZ DE SOUZA LIMA FILHO pela prática dos crimes de estelionato qualificado mediante fraude eletrônica, previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal, e receptação qualificada, prevista no artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal, ambos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por outro lado, ABSOLVO o acusado da imputação relativa ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria da adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor." TERESINA, 20 de maio de 2026. IARA MARIA DE AMORIM 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844876-26.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato Majorado, Receptação Qualificada, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: LUIZ DE SOUZA LIMA FILHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTANÇA DIÁRIO NACIONAL De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que intimo o "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUIZ DE SOUZA LIMA FILHO pela prática dos crimes de estelionato qualificado mediante fraude eletrônica, previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal, e receptação qualificada, prevista no artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal, ambos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por outro lado, ABSOLVO o acusado da imputação relativa ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria da adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor." TERESINA, 20 de maio de 2026. IARA MARIA DE AMORIM 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina