Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801496-43.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: LUCIANA ALMEIDA GUIMARAES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à breve síntese dos fatos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUCIANA ALMEIDA GUIMARÃES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, na qual a parte autora alega a ocorrência de cobrança indevida de tarifas bancárias e seguro prestamista vinculados à contratação bancária, sustentando a configuração de venda casada e ausência de contratação válida dos serviços acessórios. Regularmente citada, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada em 29/04/2026, bem como não apresentou contestação nos autos, conforme consignado em ata. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – DA REVELIA Verifica-se dos autos que a instituição financeira requerida foi regularmente citada para comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29/04/2026, conforme AR digital juntado aos autos. Não obstante, a parte requerida deixou de comparecer à audiência e tampouco apresentou contestação, conforme expressamente registrado no termo de audiência. Dessa forma, aplicam-se os efeitos da revelia previstos nos arts. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de infirmar as alegações autorais. MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.5 – DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO O cerne da controvérsia reside na verificação de anuência expressa do autor quanto à contratação de seguro adicional incluído no contrato, bem como na existência de falha no dever de informação por parte da requerida. A parte autora narra que, ao comprar o veículo, foi incluído no contrato um seguro que não foi por ele solicitado. Pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado, bem como a indenização pelos danos morais decorrentes. Todavia, a requerida não apresentou contestação, tampouco juntou contrato assinado, proposta de adesão específica, gravação de voz ou qualquer documento apto a comprovar a contratação autônoma e regular dos encargos questionados. Assim, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da incidência dos efeitos da revelia, conclui-se pela abusividade das cobranças impugnadas. Portanto, verificada a falha na prestação do serviço e sendo declarada a inexistência da dívida, passo a analisar o quantum devido. 2.6 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a configuração da repetição em dobro do indébito, exige-se a presença concomitante de três requisitos: (a) a existência de cobrança indevida; (b) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (c) a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, verifica-se o preenchimento de todos os pressupostos legais autorizadores da devolução em dobro. Isso porque a cobrança revelou-se indevida, diante da ausência de comprovação da contratação regular e da anuência da parte autora quanto aos encargos questionados. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram o efetivo pagamento das tarifas e encargos cobrados pela instituição financeira, não havendo, por outro lado, qualquer elemento capaz de evidenciar eventual engano justificável apto a afastar a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Consta dos autos a cobrança dos seguintes valores: TARIFA DE CADASTRO no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais); TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA no valor de R$ 718,20 (setecentos e dezoito reais e vinte centavos). A parte autora sustenta a abusividade das cobranças, especialmente diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços relacionados às tarifas bancárias, bem como da configuração de venda casada em relação ao seguro prestamista. No presente caso, considerando os efeitos da revelia e a inexistência de prova acerca da contratação regular, autônoma e consciente dos encargos impugnados, resta evidenciada a falha na prestação do serviço bancário. Dessa forma, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Assim, a requerida deve ser condenada à restituição: em dobro da TARIFA DE CADASTRO no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), perfazendo R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais); em dobro da TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo R$ 900,00 (novecentos reais); em dobro do SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA no valor de R$ 718,20 (setecentos e dezoito reais e vinte centavos), perfazendo R$ 1.436,40 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos). Portanto, o valor total da repetição do indébito corresponde à quantia de R$ 3.726,40 (três mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária desde a data de cada desembolso indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 2.6 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc. Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). A contratação de serviços não anuídos, como a inclusão indevida de seguros adicionais, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral, nos termos do art. 6º, inciso VI, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o art. 39, inciso III, do CDC veda a prática de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como o art. 39, VI, do mesmo diploma, veda a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor estando, no presente caso, evidente a ausência de anuência do autor pelo serviço de seguro. A proteção à dignidade do consumidor e o dever de transparência do fornecedor foram violados, causando abalo psicológico e transtornos ao autor. Nesse contexto, não há necessidade de prova específica do dano, uma vez que este é presumido em casos de práticas abusivas que afrontam os direitos básicos do consumidor. Por esses motivos, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar, a ré a pagar indenização por danos morais ao autor. Passo a fixar o montante da indenização de dano moral. O quantum da indenização deve ser fixado com moderação para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Assim, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) compensa adequadamente a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, sendo este valor acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. 2.7 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida e procedente a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.726,40 (três mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), com a incidência de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II – Procedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina