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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0801022-14.2023.8.18.0055

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0801022-14.2023.8.18.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação no assento de nascimento de LUCIANA FRANÇA PEREIRA PRIMO, lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Isaías Coelho/PI , a fim de que nele conste como data de nascimento o dia 24/05/2003 (vinte e quatro de maio de dois mil e três). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta sentença força de MANDADO DE RETIFICAÇÃO, nos termos do artigo 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, o que dispensa qualquer outra formalidade para o seu cumprimento. Custas processuais com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801022-14.2023.8.18.0055 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: LUCIANA FRANCA PEREIRA PRIMO REQUERIDO: OFICIO UNICO DE ITAINOPOLIS - PI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil movida por LUCIANA FRANÇA PEREIRA PRIMO. A requerente afirma que sua data de nascimento correta é 24/05/2003, contudo, o seu assento de nascimento registra o dia 29/03/2003. Segundo a inicial, o equívoco ocorreu no momento da lavratura do registro original, o que vem dificultando a renovação de seus documentos de identidade. Constam nos autos a Certidão de Batismo, o Cartão de Vacinação, o Título Eleitoral, o comprovante de inscrição no CPF e a Carteira de Identidade. Todos emitidos com a data de 24 de maio de 2003. A Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Isaías Coelho encaminhou a certidão de inteiro teor do assento por meio do ID 85342506, a qual confirma que o registro original indica o nascimento em 29/03/2003. O Ministério Público, em parecer de ID 86494137, opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a ausência de prova robusta de erro registral e a presunção de veracidade do documento público. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão de retificação encontra respaldo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, que permite a correção de assentamentos no Registro Civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos. O objetivo da norma é garantir que o registro público reflita a realidade dos fatos, preservando a segurança jurídica e a identidade do cidadão. O artigo 54 da Lei de Registros Públicos estabelece que o assento de nascimento deve conter o dia, o mês e o ano do nascimento. Embora o registro goze de fé pública, tal presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada quando se demonstra que o conteúdo do documento não corresponde à verdade real ou à situação consolidada na vida civil da pessoa. O caso em exame apresenta divergência entre a verdade formal do livro de registros e a verdade fática da vida da requerente. Enquanto o assento original lavrado no Cartório de Isaías Coelho indica o dia 29/03/2003, a autora demonstrou que toda a sua identificação social e jurídica foi construída sobre a data de 24/05/2003. A prova documental é contundente. A data de 24 de maio consta no RG, no CPF, no Título Eleitoral, no Cartão do Sus, no Cartão de Vacinação e na Certidão de Batismo. Até mesmo a Certidão de Nascimento expedida em 2004 confirma o nascimento em maio de 2003. Essa situação perdura há mais de vinte anos, o que configura uma identidade consolidada perante a administração pública e a sociedade. A manutenção do erro no registro de nascimento impõe obstáculos injustificados ao exercício da cidadania, dificultando a emissão de novos documentos e a fruição de direitos. Diante desse cenário, deve prevalecer o princípio da verdade real sobre o formalismo registral. A proteção da dignidade da pessoa humana e o direito à identidade exigem que o registro se adeque à realidade vivida pela autora, aplicando-se a teoria do fato consumado para reconhecer uma situação fática que ganhou solidez com o decurso do tempo e o reconhecimento estatal em outros documentos oficiais. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da referida teoria em hipóteses excepcionais, nas quais a desconstituição da situação consolidada pelo decurso do tempo ocasionaria maiores prejuízos sociais do que sua manutenção. Ademais, deve prevalecer o princípio da verdade real, sobretudo quando a manutenção do erro compromete o pleno exercício da cidadania. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL . SENTENÇA REFORMADA, NO INTUITO DE CONSOLIDAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA, DIANTE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO PELO AUTOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 83/STJ . 1. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido da aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida, como ocorrido no presente caso. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1 .186.889/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2.6 .2010. 3. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2508208 CE 2023/0360298-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento no sentido de que a certidão de batismo, aliada a outros elementos de prova, é instrumento apto a demonstrar a irregularidade registral e fundamentar a retificação em favor da dignidade da pessoa humana: PROCESSO CIVIL. DIREITO REGISTRAL. DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE BATISMO. COMPROVADA IRREGULARIDADE REGISTRAL. IMUTABILIDADE REGISTRAL RELATIVA. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DEFERIDA. 1. Nula a sentença do juízo que, após entender que se trata de hipótese de julgamento antecipado, julga improcedente o pedido por ausência de prova existente nos autos. 2. O pedido de retificação da data de nascimento com base em certidão de batismo comprova que a postulação não trará qualquer prejuízo à sociedade e, sobretudo, garante a dignidade da pessoa humana daquela que a pleiteia. 3. A reforma da sentença, entendo, que se revela mais justa, pois, analisando a certidão da paróquia registrada no LIVRO DE TERMO DE BATIZADO nº 14, folha 69, percebe-se que o nascimento da recorrente RAIMUNDA DE SOUSA BORGES de fato ocorreu em 07 de Dezembro de 1959 e, portanto, suficiente os documentos juntados pela Defensoria Pública para acolher o pedido autoral com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73- Lei dos Registros Públicos. 4. Pela ordem cronológica dos fatos evidencia-se que o registro de nascimento – 21-01-1962- teve assento em data posterior ao batismo – 31-05-1960 – e isso, por si só, revela a irregularidade registral, como bem atentou o representante da Defensoria Pública nas razões recursais. 5. A imutabilidade do registro não é absoluta e o assento de nascimento da recorrente deve ser retificado, como garantia do princípio da verdade real, para constar a data de seu nascimento como sendo o dia 07 de DEZEMBRO DE 1959.6. Recurso de Apelação provido para determinar ao oficial de registro civil de URUÇUÍ que retifique a data de nascimento da Apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0702678-08.2019.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação no assento de nascimento de LUCIANA FRANÇA PEREIRA PRIMO, lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Isaías Coelho/PI , a fim de que nele conste como data de nascimento o dia 24/05/2003 (vinte e quatro de maio de dois mil e três). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta sentença força de MANDADO DE RETIFICAÇÃO, nos termos do artigo 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, o que dispensa qualquer outra formalidade para o seu cumprimento. Custas processuais com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis