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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000090-51.2019.8.18.0103

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0000090-51.2019.8.18.0103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na forma da legislação vigente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Intimado, o Ministério Público renunciou ao prazo recursal. Certifico o trânsito em julgado nesta data. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000090-51.2019.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO CARLOS MACHADO CASTRO ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia dezessete (19) do mês de maio (05) de dois mil e vinte e seis (2026), às 08 h, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho; comigo o Analista Judicial, Lázaro Ferreira Borges; que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTES: 1. PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pelo Promotor de Justiça Dr. PETRÔNIO HENRIQUE CAVALCANTE; 2. PARTE REQUERIDA: ANTONIO CARLOS MACHADO CASTRO - CPF: 027.734.351-84 AUSENTES 3. VÍTIMA: MARIA DOS MILAGRES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 965.582.701-10 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM. Juiz de Direito procedeu à análise dos autos e, de plano, verificou a ocorrência da chamada prescrição virtual, ante a perda antecipada do interesse de agir do Estado. Destacou que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, notadamente a pena em perspectiva e o lapso temporal já transcorrido, mostra-se inviável a persecução penal, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, fato constatado e concordado, também, pelo Ministério Público. O MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA ORAL: DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na forma da legislação vigente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Intimado, o Ministério Público renunciou ao prazo recursal. Certifico o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Em seguida, com as cautelas de praxe, arquive-se os autos. Nada mais havendo. Encerrou-se a audiência. Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, o ato processual realizado por videoconferência, conforme mídia anexada aos autos. Eu, Lázaro Ferreira Borges – Analista Judicial, o digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a). Link de acesso à mídia da audiência: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=in1ykh6PM0jaUUHPBCdZ