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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0811061-74.2025.8.18.0031

Julgamento
08/03/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0811061-74.2025.8.18.0031
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida a devolução do valor bloqueado, a ser apurado em liquidação de sentença, de forma simples e com atualização pelos índices contratuais, desde a data da citação. Por conseguinte, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0811061-74.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., PAGINVEST CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES (ID n.º 87687323), proposta por SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLÍNICA DR JOAO SILVA FILHO em face de BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PAGINVEST CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, todos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora alega, em síntese, firmou contrato com a instituição financeira PAGBANK, visando a utilização de seus serviços financeiros. Este contrato, essencial para a gestão de recursos da autora, abrangia a criação e gerenciamento de conta, movimentação de recursos, processamento de pagamentos, emissão e utilização de cartões, e credenciamento para recebimento de pagamentos. A relação contratual estabelecida permitia à autora, dentre outras funcionalidades, realizar transações comerciais, movimentar recursos, efetuar saques e manter valores em sua conta PAGBANK. A autora, cumprindo rigorosamente suas obrigações contratuais, utilizava os serviços da ré de forma regular e transparente, sempre em conformidade com as normas e condições estabelecidas. Contudo, para surpresa e prejuízo da autora, a requerida, de forma abrupta e unilateral, cancelou o acesso da requerente. Sustenta a responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação de serviços e pela falta de segurança nas transações. Requereu a condenação da instituição financeira requerida a restituir à autora a integralidade dos valores depositados em conta, com os acréscimos legais e a condenação da instituição financeira requerida a promover o encerramento da conta da autora. Juntou documentos com a inicial (ID n.º 87687324, 87687325, 87687326, 87687327, 87687329, 87687330, 87687331). As rés, em sua contestação (ID n.º 88471579), arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da PAGINVESTE e do BANCO SEGURO S.A., considerando a atual designação da empresa ré, requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. No mérito, a demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não utiliza o serviço do réu como destinatária final. A parte autora não trouxe provas sobre os fatos narrados na exordial. A mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova pela ausência de verossimilhança de suas alegações. A conta não está bloqueada. Contudo, os documentos enviados pelo autor, para a habilitação dos serviços financeiros, não foram aprovados, o que impossibilita que ele movimente o saldo de sua conta. De acordo com a análise, os documentos não foram aprovados em razão de: documentos enviados erroneamente, assim, os serviços da conta estão liberados parcialmente. Nesse diapasão, no objetivo de verificação, houve a solicitação de documentos ao autor. Os documentos enviados estavam fora do padrão solicitado, conforme se verifica das observações da conta, acima, eis que foram devolvidos. Para ter acesso a todos os serviços de sua conta a parte autora deve acessar ao APP do banco e cumprir com o passo a passo que somente podem ser realizadas pelo titular da conta. Como medida de segurança o PAGSEGURO exige que seja feito o UPLOAD de documentos oficiais (selfie + foto do documento pessoal), bem como o registro de selfie para validação da conta e acesso a todos os serviços fornecidos pela empresa. Desde o momento da abertura da conta no PAGSEGURO são adotadas medidas de segurança que visam garantir a veracidade das informações apresentadas pelo cliente, coibindo fraudes. Assim, são realizadas validações biométricas facial (ID Validation), documental e de bureau de dados. O PAGSEGURO ao requerer o envio de documentos válidos, nada mais faz do que sua obrigação ao zelar pela segurança de seus clientes e cumprir as normas reguladoras estabelecidas. Na verdade, a conta da parte autora encontra-se pendente de validação, uma vez que os documentos enviados pela parte autora até o momento, não estão de acordo com os documentos exigidos para verificação da conta, restando pendente, inviabilizando a verificação, o que é exigido por contrato para que sejam liberados os serviços financeiros. Logo, sem o envio do documento solicitado, de modo que seja possível a verificação das informações não é possível validar a conta e liberar completamente os serviços financeiros para movimentação dos valores como pretende a parte autora. Constata-se, portanto, a culpa exclusiva da parte autora que até o momento não enviou documentos hábeis para validação da sua conta, o que acarretou na liberação parcial dos serviços financeiros e vem impossibilitando a movimentação do saldo. A validação por envio de documentos funciona para clientes novos, clientes que já tinham a conta PAGSEGURO, mas não tinha feito o processo de envio de documentos, clientes que já tinham a conta PAGBANK, mas precisam fazer o envio de documentos para manter a conta ativa e por fim, para clientes novos que baixaram o aplicativo, mas não concluíram o envio dos documentos. Ressalte-se que sem o envio da documentação necessária junto a conta que possui os valores informados pela parte autora, não há como comprovar a autoria e titularidade da conta e permitir a movimentação de valores sem a regular verificação, o que abriria brechas para que o saldo fosse utilizado por terceiros. Importante frisar novamente que não havia nenhum bloqueio na conta da parte autora, no entanto, ela não conseguia fazer movimentações financeiras na conta, porque os serviços financeiros não estão habilitados/disponíveis por sua culpa exclusiva, conforme acima demonstrado. O PAGSEGURO possui a prerrogativa de reter quaisquer pagamentos, caso entenda que há algum indício de ilicitude, ou que eventual transação comercial poderá gerar algum dano a sua atividade comercial, ou a do comprador. Conforme descrito na comunicação enviada para a parte autora, o saldo permaneceria bloqueado pelo período inicial de 90 (noventa) dias a partir do encerramento, este considerado de risco, para que fosse verificada a ocorrência de eventual disputa ou chargeback, tudo conforme pactuado pelas partes através do contrato. Insta salientar que o réu possui a prerrogativa de rescindir o contrato pactuado em caso de descumprimento das obrigações que competem ao contratante, o que de fato ocorreu no presente caso. Desta forma, a conta da parte autora encontra-se pendente de validação para liberação integral dos serviços financeiros, de modo que ela precisa enviar documentos legíveis e aceitos pelo réu a fim de viabilizar a correta validação da conta para liberação dos serviços financeiros. A parte autora ajuizou a presente demanda com intuito de pleitear o desbloqueio de valores que se encontram em sua conta. No entanto, conforme cabalmente demonstrado nesta peça de defesa, não há qualquer tipo de bloqueio na conta da parte autora, mas tão somente a inércia dela quanto ao envio da documentação aceita pelo réu para validação da conta, pois somente desta forma será possível realizar saque ou transferência dos valores. Como medida de segurança, não será possível realizar a validação dos serviços financeiros e documentos a não ser através do envio via App. Estando comprovado que o PAGSEGURO agiu dentro das normas previstas, adotadas como medida de segurança – do vendedor, do comprador e dos demais usuários do serviço, é inegável que não se pode vislumbrar qualquer falha na prestação do serviço, bem como a culpa exclusiva da parte autora ao deixar de enviar documentos hábeis para validação da conta, impõe-se a improcedência dos pedidos na forma do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Logo, restando flagrante a culpa exclusiva da parte autora acerca dos fatos narrados na presente demanda, não merecem prosperar as alegações autorais acerca de suposto bloqueio na conta por falha no serviço do réu, haja vista que não há nenhum valor bloqueado, ao contrário, a quantia encontra-se devidamente disponível, entretanto, a impossibilidade de liberação integral dos serviços financeiros se deu por culpa exclusiva da parte autora, por não ter enviado a correta documentação exigida para a validação de sua conta PAGSEGURO. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos com a contestação (ID n.º 88471580, 88471581, 88473758, 88473759, 88473760). Despacho (ID n.º 90258255) intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré (ID n.º 90512630) manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença (ID n.º 90610768). É o relatório. DECIDO. Por ser o caso de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), pois, entendo que a matéria objeto dos autos requer apenas a produção de prova documental, sendo quaisquer outras provas inócuas. Inexistindo matéria prefacial pendente de julgamento, passo ao cerne do litígio. Por se tratar o caso dos autos de relação de consumo, é de se aplicar o que determina o Código de Defesa do Consumidor. A vexata questio consiste em saber se houve ou não falha na prestação dos serviços em razão da impossibilidade de movimentar a conta digital criada pela parte autora junto a plataforma do banco digital da empresa ré, a fim de se verificar a responsabilidade dela. Em sua tese defensiva, aduz a empresa requerida que a parte autora não completou as etapas de validação da conta digital “PAGBANK”, pois, não enviou um dos documentos pessoais exigidos. Pois bem, analisando a prova documental produzida nos autos, mormente as fotos e documentos anexos pela requerida, assim como os prints juntados pela parte autora, observo que assiste razão a parte requerida em sua tese defensiva. Explico. Conforme prints juntados pela parte autora e também pela parte ré, verifica-se claramente que há a informação de cadastrado pendente informando a necessidade de completar algumas etapas a fim de que “todos os serviços” sejam liberados. Assim, de logo extrai-se que a parte autora foi devidamente comunicada que nem todos os serviços de sua conta estavam liberados. Nesse ponto, é de bom alvidre ressaltar que as instituições financeiras possuem o poder-dever de impor exigências para a contratação/abertura de conta-corrente, vez que resulta de um procedimento interno dela. Ressaltando-se, inclusive, que a recusa é liberalidade do fornecedor de serviços, não configuradora de ato ilícito ante a inexistência de norma legal que determine a contratação compulsória, conforme disposto nos artigos 421 e 188, inciso I, do Código Civil. Outrossim, tratando-se de contratação por meio digital, a exigência de envio de foto real com documento de identificação oficial com foto é legal, a fim de evitar fraudes bancárias, sendo uma cautela devida pela empresa requerida, tendo em vista, ainda, a teoria do risco da atividade. Sobre o tema, colaciono jurisprudências: “Contratos bancários - Negativa da instituição bancária abertura de conta digital- Aplicação do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar - Recusa na contratação não configura ato ilícito- Ato interno da instituição bancária não revestido de publicidade, o que não gera dever de indenizar - Dano moral não configurado - Recurso provido.” (TJ-SP – RI n.º 1003015-10.2021.8.26.0297/SP, Relator: MARIA PAULA BRANQUINHO PINI, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTOR. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA ETAPA DE SANEAMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE DESCONTO MÍNIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 2. MÉRITO. ADESÃO A TERMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVENÇA ESTIPULADA EM MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. F ORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS NO INSTANTE DO PACTO DIGITAL, A EXEMPLO DE RG E SELFIE DA MUTUÁRIA. FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. SANCIONAMENTO AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (TJPR – 14ª C. Cível – 0007612-57.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.11.2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ABERTURA CONTA BANCÁRIA DIGITAL - REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO - FALSÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - EXISTÊNCIA. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. O fornecedor que oferece comodidades para atrair consumidores, tais como cartões magnéticos, caixas rápidos e, inclusive, contas digitais está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade e deve, igualmente, proporcionar segurança aos seus clientes. Há lesão a direito da personalidade quando, em razão da falha na prestação do serviço, ocorre transação em montante expressivo, trazendo angústia e sofrimento ao consumidor. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ. (TJ-MG – AC n.º 10000205899354001/MG, Relator: ESTEVÃO LUCCHESI, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) Extrai-se, assim, que a exigência de documentação pessoal específica pela empresa requerida faz-se necessária para evitar fraudes/golpes. Ademais, tal exigência é um exercício regular de seu direito, ante o princípio da liberdade contratual. Além disso, ao revés do afirmado pela parte da ausência do dever de informação da documentação exigida, verifica-se a comunicação dela, reiterando-se a ciência da parte autora que seu cadastro estava incompleto, sem a complementação das etapas de validação, de modo que entendo que a empresa requerida cumpriu seu dever de informar (CDC, art. 6º, III). Assim, no caso em análise, entendo que não houve falha na prestação dos serviços e no dever de informar. E tendo a ré agido no exercício regular do seu direito. Lado outro, no tocante a indenização por danos materiais, consistente em devolver o valor depositado na conta-corrente aberta junto ao banco digital da empresa ré, entendo que é caso de acolhimento. Pois, embora a parte autora encontre-se impossibilitada de movimentar a conta por não ter completado as etapas de validação, não se pode permitir que o dinheiro depositado fique “bloqueado” sem justo motivo, sob pena de locupletamento ilícito da instituição ré. Assim, entendo que o pedido de restituição do valor bloqueado deve ser julgado procedente, prevalecendo o princípio da reparação integral, na forma do art. 402 do CC. Contudo, tal valor deve ser devolvido em sua forma simples, vez que não se trata de depósito em conta poupança e nem bloqueio indevido pela parte ré, pois, causado pela própria autora. Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024. Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção. Observe-se que contrato prevê os índices de correção. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida a devolução do valor bloqueado, a ser apurado em liquidação de sentença, de forma simples e com atualização pelos índices contratuais, desde a data da citação. Por conseguinte, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 8 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba