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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0856877-43.2025.8.18.0140

Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0856877-43.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DETERMINO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES efetivamente pagos pelo autor, à título de tarifa de esgoto no período discutido, incluindo os vencidos e pagos durante a instrução, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada pagamento e juros de mora, à taxa Selic, a partir da citação inicial. II.DETERMINO A CESSAÇÃO DEFINITIVA da cobrança da tarifa de esgoto. IV. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. De outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856877-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: DHEYSON SANDES COSTA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO DHEYSON SANDES COSTA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente aduz, em suma, que desde o mês de dezembro de 2020, foi cobrado por um serviço de tratamento de esgoto que nunca foi prestado pela parte ré. Contestação impugnando o pleito inicial. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a efetiva prestação do serviço cobrado. Decorrido o prazo, o réu dispensou a produção de provas. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO O ponto controverso da demanda reside em analisar se houve a efetiva prestação do serviço de esgoto pelo réu em favor do autor. Por ocasião do saneamento do processo, a decisão impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele a prova de que efetivamente prestou o serviço de esgoto. A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. No entanto, o réu limitou-se a requer o julgamento antecipado da demanda, não comprovando absolutamente nada sobre a respectiva prestação de serviço de esgoto. Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da comprovação da efetiva prestação de serviço na unidade consumidora em questão, merece guarida o pleito inicial. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO . SERVIÇO NÃO PRESTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito em dobro referente à cobrança de tarifa de esgoto de serviço não prestado, rejeitando o pedido de danos morais . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legitimidade das cobranças de tarifa de esgoto realizadas antes da efetiva interligação do imóvel à rede pública; (ii) a possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III . Razões de decidir 3. É indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando não há efetiva prestação do serviço, sendo irrelevante a mera disponibilidade da rede pública. 4. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme atual entendimento do STJ (EAREsp 676 .608). 5. A mera cobrança indevida de tarifa, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral indenizável. IV . Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "É indevida a cobrança de tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço, sendo cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente de má-fé do fornecedor." 7. Recurso conhecido e não provido . Decisão unânime.(TJ-AL - Apelação Cível: 07349266320228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Assim, na forma do art.42, p.u, CDC, DETERMINO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES efetivamente pagos pelo autor, a partir de 12/2020, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada pagamento e juros de mora, à taxa Selic, a partir da citação inicial. Deverá ainda o réu CESSAR DEFINITIVAMENTE a referida cobrança, ante a falta de contraprestação do serviço. 2.2. DO DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais em virtude das cobranças indevidas. No entanto, não vislumbro dano extrapatrimonial que tenha ultrapassado o mero aborrecimento, de forma a configurar a responsabilização civil da parte requerida, nos termos do art.927,CC. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008640-69.2012.8 .05.0191 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO . COBRANÇA INDEVIDA. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. EFEITOS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO . DANO MATERIAL. COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Na hipótese, a parte autora conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, porquanto a concessionário não conseguiu demonstrar que, a época do período reclamado, o esgoto do imóvel estava interligado com a rede de esgotamento sanitário . 2. Não configura engano justificável a cobrança da tarifa de esgoto em local onde o serviço não é prestado, por conseguinte, segundo a jurisprudência do STJ, a devolução deve ser em dobro. 3. Embora a cobrança tenha sido indevida, não ficou demonstrado que tal conduta tenha causado danos significativos ou ultrapassado o mero aborrecimento . Apelação a que se dá provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0008640-69.2012 .8.05.0191, da comarca de Paulo Afonso – BA, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado MANOEL PEREIRA LEITE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PÁRTE À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento . Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).(TJ-BA - Apelação: 00086406920128050191, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO. 3. DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DETERMINO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES efetivamente pagos pelo autor, à título de tarifa de esgoto no período discutido, incluindo os vencidos e pagos durante a instrução, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada pagamento e juros de mora, à taxa Selic, a partir da citação inicial. II.DETERMINO A CESSAÇÃO DEFINITIVA da cobrança da tarifa de esgoto. IV. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. De outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina